DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479
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(SIMILARES, GENÉRICOS E ÉTICOS) DE “A “ À “Z”
DESCRITOS NA TABELA CMED/ANVISA, PARA ATENDER
A POPULAÇÃO CARENTE OU POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL
JUNTO
À
SECRETARIA
DE
SAÚDE
DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE. SUHELEM COLARES DE
ALMEIDA- Secretária Municipal de Saúde- Data da assinatura: 11 de
Junho de 2024.
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:F3DFEB32
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO CEARÁ SECRETAIA DA EDUCAÇÃO
EXTRATO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO
Termo
de
Autorização
e
Ratificação.
Modalidade:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 2024.05.16.02. Objeto: a
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA
NO FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS, PARA
AQUISIÇÃO DE LIVROS DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
DA EDITORA PETER ROHL LTDA E AUTORIA DE
HERALDO SIMÕES FERREIRA, VOLTADOS PARA ALUNOS
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DOS ANOS
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CONFORMIDADE
COM A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR, NOS
TERMOS DO PARECER PEDAGÓGICO DA SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, ESTADO
DO CEARÁ, de interesse da Secretaria da Educação de Acopiara/CE,
conforme
detalhamentos
constantes
em
anexos.
Favorecida:
EDITORA PETER ROHL LTDA, CNPJ: 12.529.451/0001-08 no
valor de R$ 308.982,30 (trezentos e oito mil novecentos e oitenta e
dois reais e trinta centavos). Ratifico a INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO e autorizo a contratação na forma da Lei N.º 14.133/21 -
Acopiara/CE, 11 de junho de 2024.
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:BA19F836
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024.
LEI Nº 250/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Regulamentação da carteira de Identidade funcional
dos Guardas Municipais do Município de Aiuaba-CE e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a carteira de identidade funcional dos
Guardas Municipais do Município de Aiuaba- CE, documento de fé
pública do município.
Art. 2° A carteira funcional de que trata esta lei é individual,
intransferível, de porte exclusivo e obrigatório para todos os Guardas
Municipais.
Parágrafo único - A carteira de identidade funcional não substitui o
uso da cédula de Registro Geral (RG).
Art. 3° O Comandante da Guarda Municipal ficará encarregado do
controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funcional.
Art. 4° Para expedição e registro dos dados na carteira funcional,
deverão ser utilizados os seguintes documentos do(a) servidor(a)
I - Certidão de nascimento ou casamento;
II - Registro geral de identidade (RG), expedido por órgão
competente;
III - Cadastro de pessoa física (CPF);
IV - Documento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH.
§1° Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia
autenticada junto ao Comandante da Guarda Municipal.
§2° Cabe ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal arquivar
as cópias dos documentos elencados neste artigo, no assentamento
individual do (a) servidor (a).
Art. 5° A carteira funcional será entregue pessoalmente ao GUARDA
MUNICIPAL, mediante a assinatura de termo de compromisso
assinado pelo (a) portador (a), contendo as responsabilidades
referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da
carteira.
Art. 6° O (a) integrante da Guarda Municipal portador (a) da carteira
funcional tem franco acesso aos locais sob fiscalização municipal,
quando em serviço ou de folga.
Art. 7° A confecção da carteira funcional obedecerá aos seguintes
requisitos:
I - Dimensões de 10 x 7 cm (fechado);
II - Impresso em papel específico a ser estipulado pelo órgão
expedidor;
III - Deverá ser plastificada proporcional os tamanhos carteira de
identidade funcional.
Art. 8° A carteira funcional dos Guardas Municipais conterá os
seguintes elementos:
I - No anverso:
a) a inscrição: "PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA - CE";
b) a inscrição: "GUARDA MUNICIPAL";
c) o nome completo do(a) identificado(a);
d) fotografia no formato de 2,5 x 3 cm;
e) assinatura do(a) Guarda Municipal identificado(a);
f) brasão da Guarda Municipal do Município de Aiuaba-CE;
g) a data de admissão do (a) identificado(a).
II - No verso:
a) a inscrição referente ao órgão emissor: "Secretaria Municipal de
Transporte, urbanismo e Segurança Pública;
b) o número da matricula funcional do(a) identificado(a);
c) o número do registro geral de identidade (RG);
d) o número da inscrição no cadastro de pessoa física (CPF);
e) o número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
f) a data de nascimento do(a) identificado(a);
g) a naturalidade do(a) identificado(a);
h) a data de expedição;
i) o tipo sanguíneo e fator RH;
j) impressão digital do polegar direito:
k) nome, cargo e assinatura da autoridade expedidora.
Art. 9° Para a captura da foto do(a) Guarda Municipal deverá ser
utilizado fundo branco, onde o(a) servidor(a) deverá utilizar o
uniforme operacional completo, nos termos do regulamento próprio.
Art. 10 Em caso de ocorrer modificação nos dados inseridos na
carteira funcional, o (a) Guarda Municipal deverá protocolar
requerimento dirigido ao Departamento Pessoal juntamente com
documento de comprovação da atualização dos dados cadastrais.
§1° Poderá ocorrer a emissão de nova carteira funcional, nos seguintes
casos:
I -Extravio, perda ou dano, desde que seja registrado boletim de
ocorrência;
II - Mudança de dados de qualificação;
III - Mudança de situação funcional.
§2° Em se tratando do caso previsto no inciso I deste artigo, além de
registrar o boletim de ocorrência no órgão competente, o Guarda
Municipal deverá elaborar relatório interno circunstanciado dirigido
ao Comandante da Guarda Municipal para eventual análise.
§3° Caso seja necessário, o Comandante da Guarda Municipal
remeterá o caso previsto no inciso I deste artigo, à Procuradoria para a
devida apuração, na hipótese em que ficar provada a culpa do
servidor, este ficará obrigado em pagar às custas da expedição da
segunda via do documento.
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