DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 11 de 
junho de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:206080C1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 866/2024 
 
Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de Ibiapina e dá outras providências. 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de Ibiapina, integrante do Sistema Nacional e Estadual do 
Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e 
futuras gerações. 
  
§1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de 
Ibiapina é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do 
Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. 
  
§2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de 
Ibiapina terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal 
do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da 
Prefeitura Municipal. 
  
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de 
Ibiapina deverá observar as seguintes diretrizes: 
  
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
II - Participação comunitária; 
III - Promoção da saúde pública e ambiental; 
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do 
governo; 
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de 
gestão ambiental; 
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, 
condições e ações ambientais; 
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado; 
IX - Propostas de reparação do dano ambiental, independentemente de 
outras sanções civis ou penais. 
  
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
compete: 
  
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei 
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação 
de área urbana; 
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município; 
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde 
se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade 
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, 
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União; 
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do município; 
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução 
de um programa de formação e mobilização ambiental; 
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de 
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; 
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; 
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando 
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das 
medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as 
providências que julgar necessárias; 
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de 
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a 
destinação final de seus efluentes em mananciais; 
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
de vida municipal; 
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento 
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio 
ambiente municipal. 
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para 
democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio 
Ambiente; 
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos 
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua 
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos 
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais 
quando os problemas ambientais dentro do território municipal 
ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais 
tecnológicas para se tornarem mais efetivas; 
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a 
Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da preservação, conservação e efetivação de medidas 

                            

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