DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
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Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que 
trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26. 
  
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em 
respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal. 
  
Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar 
crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social 
e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios 
diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, 
em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, 
quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 
13.019/2014. 
  
Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de 
concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, 
assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas 
físicas. 
  
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei 
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF. 
  
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços 
e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
  
Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o 
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF. 
  
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 
45 da LRF. 
  
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2025 a preços correntes. 
  
Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores. 
  
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, 
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da 
Constituição Federal. 
  
§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes 
às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da 
constatação 
da 
necessidade 
de 
adequação 
à 
classificação 
superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou 
Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em 
mudança de valores e de finalidade de programação. 
  
§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de 
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para 
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em 
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para 
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo 
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
  
§4º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares 
no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando 
as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, 
observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e 
VII da Constituição Federal. 
  
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á, 
automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano 
Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição 
Federal. 
  
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Art. 42- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos 
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o 
art. 4º, I, "e" da LRF. 
  
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, 
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de 
impostos e transferências constitucionais para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 
da Constituição Federal. 
  
Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em 
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de 
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto 
na Emenda Constitucional n° 29/2000. 
  
Art. 45 – As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, 
devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de 
Assistência Social do Município. 
  
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos 
termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor 
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder 
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional 
em vigor. 
  
Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo 
do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, 
será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
  
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso 
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder 
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas 
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que 
ocorrer o referido pagamento. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de 
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
  

                            

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