Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF. VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2025. Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. § 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. § 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais. Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF. Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF. VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Ibicuitinga. Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Ibicuitinga – Ceará, aos 11 de junho de 2024. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador:8813A74E SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº. 001/2024–SEPLAN Lei nº 14.133/2021 A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga, comunica que a partir do dia12 de junho de 2024 as 08:00 horas até 31 de dezembro de 2024, encontra – se aberto o credenciamento e posterior Credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de recolhimento de Tributos e demais receitas municipais de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e finanças do município de Ibicuitinga- CE, conforme descrição no Termo de Referência, e torna público para os interessados a participar do procedimento de credenciamento devem Protocolar na sede da Prefeitura documentação e proposta, cujo endereço se encontra abaixo, conforme disposições da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 e pelas disposições gerais e especiais deste edital.. Maiores informações via Plataformas: https://www.gov.br/pncp/pt-br; https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/; https://www.Ibicuitinga.ce.gov.br/; ou Presencial na sede da Prefeitura Municipal, endereço: Rua Edval Maia da Silva, 16- Centro, Ibicuitinga – CE, a partir da publicação deste aviso, no horário das 08:00 as 14:00 horas.Fechar