Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE). ORÓS-CE, 10 de junho de 2024. LUIS GONZAGA JOSINO Ordenador de Despesas da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador:EA3D369C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 2024.06.11-001/GABPREF DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o Art. 72, e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1° - EXONERAR o senhor ELIEL SAMIR MARQUES DA SILVA, CPF 084.561.873-30 do cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS do âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31/05/2024; Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 11 de Junho de 2024. JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:8914BCC2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 456/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; VII. as metas e riscos fiscais; e VIII. as disposições finais. Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I. Evolução da Receita; II. Evolução da Despesa; III. Resultado Primário e Nominal; e IV. Montante da Dívida. b) Anexo de Metas Fiscais I. Metas Anuais; II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências) CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2025, serão as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública. Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios: I. Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. II. Participação Social Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. III. Transparência Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e III. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meioFechar