DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO 
AMBIENTE). 
  
ORÓS-CE, 10 de junho de 2024. 
  
LUIS GONZAGA JOSINO 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Agricultura, Pecuária, 
Abastecimento e Meio Ambiente 
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:EA3D369C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2024.06.11-001/GABPREF 
 
DISPÕE 
SOBRE 
EXONERAÇÃO 
DE 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO 
DA 
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art. 72, e dá outras providências, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - EXONERAR o senhor ELIEL SAMIR MARQUES DA 
SILVA, 
CPF 
084.561.873-30 
do 
cargo 
em 
comissão 
de 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS do âmbito da 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; 
  
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 31/05/2024; 
  
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 11 
de Junho de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:8914BCC2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 456/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. 
 
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras 
providências. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Bismarck Barros 
Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Piquet 
Carneiro, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2025, compreendendo: 
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. a estrutura e organização dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VII. as metas e riscos fiscais; e 
VIII. as disposições finais. 
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
I. Evolução da Receita; 
II. Evolução da Despesa; 
III. Resultado Primário e Nominal; e 
IV. Montante da Dívida. 
b) Anexo de Metas Fiscais 
I. Metas Anuais; 
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e 
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2025, serão 
as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade 
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, 
manifestada em audiência pública. 
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com 
as disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
I. Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
II. Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos 
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e 
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
III. Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar 
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte: 
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos 
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III. o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio 

                            

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