DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
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disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III. 
Programa: 
o 
instrumento 
de 
organização 
da 
atuação 
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação do governo; 
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
programas de governo; 
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e 
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do 
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da 
Constituição Federal; 
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e 
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; 
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades 
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de 
trabalho definido; 
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um 
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, 
em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, 
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um 
determinado Programa de Trabalho. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que 
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão. 
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão 
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de 
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as 
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir 
especificado: 
I. pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de 
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos 
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a 
Lei Complementar federal nº 101/2000; 
II. juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por 
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita; 
III. outras despesas correntes – demais despesas correntes não 
previstas nos incisos I e II deste artigo; 
IV. investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e 
material permanente; 
V. inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, 
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou 
aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; 
concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de 
títulos representativos de capital já integralizado; e 
VI. amortização da dívida – despesas com o principal da dívida 
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida 
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por 
antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual 
refinanciada; amortizações e restituições. 
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações 
posteriores. 
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, 
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, 
conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE/CE. 
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, 
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante 
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião 
da execução do Orçamento. 
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 
42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de: 
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
II. texto da Lei; 
III. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social; 
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social; 
VI. projeção das despesas com pessoal; 
VII. projeção das despesas próprias com saúde; 
VIII. 
projeção 
das 
despesas 
próprias 
com 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino; e 
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os 
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei 
federal nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964. 
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição 
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades 
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: 
I. programa de trabalho do Órgão; 
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade 
de aplicação; e 
III. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade 
ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria 
economia (Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade 
de Aplicação – MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de 
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. 
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados 
dos 
programas 
constantes 
do 
Orçamento 
Municipal 
serão 
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo 
Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da 
Lei Complementar federal nº 101/2000, que terá vigência também no 
Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição 
Federal. 

                            

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