Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479 www.diariomunicipal.com.br/aprece 60 § 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2024 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar federal nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2023; e b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão. Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. com pessoal e encargos patronais; e II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000. § 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados: I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; II. de transferência de contribuição do Município; III. de transferências constitucionais; e IV. de transferência de convênios. V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e VII. do Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29- A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2024. § 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. § 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento: I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; e II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2024. § 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal. Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Parágrafo único – As receitas previstas para o exercício de 2025, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadaçãoFechar