DOMCE 12/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3479 
 
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municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além 
da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias. 
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
III. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência; 
e 
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de 
que as necessite como fonte de custeio. 
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais 
serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no 
decorrer do Exercício Financeiro de 2025. 
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos 
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2025 e os dois 
exercícios seguintes. 
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo 
Município; e 
II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e 
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributos e contribuições. 
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no 
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
II. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 
101/2000. 
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para 
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. 
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado. 
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de 
concurso público, criação e implantação de Plano de Cargos e 
Carreiras para todos os servidores públicos municipais. 
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer depois de ultrapassado o limite 
prudencial 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais. 
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativa à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II. não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
III. não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no 
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar 
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a 
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei 
Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: 
I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 
2025; 
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 
10 (dez) de dezembro de 2025; 
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente 
será permitida após a liquidação total da operação anterior. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 
2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não 
for sancionada. 

                            

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