Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200002 2 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55, de 1994, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.479 (6) ORIGEM : 7479 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, para: "(i) declarar a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012; (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.o 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, (1) que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e (2) da que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens", com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.486 (7) ORIGEM : 7486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões "com percentagens" e "conforme a necessidade da administração policial-militar" constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens, com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo-se apenas os certames em andamento ou futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.363 (8) ORIGEM : 7363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.387 (9) ORIGEM : 7387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : PARTIDO NOVO A DV . ( A / S ) : LEONARDO FURTADO LOUBET (9444/MS, 230637/SP) A DV . ( A / S ) : MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES (280216/SP) A DV . ( A / S ) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (151254/MG, 207199/SP) A DV . ( A / S ) : PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (246785/SP) A DV . ( A / S ) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (31994/DF, 503493/SP) A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA SPONZA BRAGA (158492/RJ) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.187 (10) ORIGEM : 7187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da LeiFechar