DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa
prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei
9.784/1999. Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de
tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela
opostos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024
a 4.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.180
(11)
ORIGEM
: 7180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ-TCE/AP
A DV . ( A / S )
: EURICO ARAÚJO VASQUES JÚNIOR (851/AP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino e
Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os
embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado,
preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos
eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação
direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931
(12)
ORIGEM
: 6931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CALL CENTER, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA -
FENINFRA
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
A DV . ( A / S )
: BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI (165399/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM (2606-A/RJ, 124535/SP)
A DV . ( A / S )
: ARMANDO VERRI JUNIOR (27555/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 40947/ES, 55291/GO,
20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.534
(13)
ORIGEM
: 6534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou
improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o
Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gabriel Rigotti de Ávila e Silva; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324
(14)
ORIGEM
: 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e
determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a
4.6.2024.
REFERENDO NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 81
(15)
ORIGEM
: 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP
A DV . ( A / S )
: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP)
A DV . ( A / S )
: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF)
A DV . ( A / S )
: ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (23696/GO, 20769/PE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB
A DV . ( A / S )
: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE
IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE
A DV . ( A / S )
: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE
A DV . ( A / S )
: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - ABRUC
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES
A DV . ( A / S )
: GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG,
930A/SE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO
DO PARÁ - SINEPE-PA
A DV . ( A / S )
: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO,
144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO
ENSINO SUPERIOR - AMIES
A DV . ( A / S )
: PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS, 71404/SC)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG,
17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: (MC-Ref-Ref) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
propunha o referendo da decisão monocrática proferida em 22.12.2023 (eDOC 452) para, a
título de elucidação, densificação e consequente desdobramento da medida cautelar
originalmente concedida (eDOC 306), acolhendo parcialmente os requerimentos apreciados
de modo a: (i) assentar que a Portaria SERES/MEC 397/2023, com redação dada pela Portaria
SERES/MEC 421/2023 adéqua-se à cautelar proferida, devendo ser necessariamente
interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de
análise documental a que se refere o art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de
comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em
cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda
que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público;
(ii) assentar que a análise a ser realizada nos processos referidos no item "i" supra deve
ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório,
a razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido
processo legal administrativo; (iii) assentar que a apreciação de demanda judicial relativa a
curso de medicina que veio a ser instalado, no curso do iter processual, por força de decisão
judicial precária que determinou ao MEC a realização de análise de requerimento de
instalação fora da sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 (v.g., os cursos de medicina
listados pelo MEC nas informações que prestou a esta Corte - eDOC 242, p. 10) deve
necessariamente levar em consideração o decidido nestes autos, notadamente os termos da
medida cautelar concedida (eDOC 306), bem como a decisão final a que chegar este Tribunal;
(iv) determinar, em decorrência da medida cautelar anteriormente concedida nestes autos
(eDOC 306), a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp.
2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior
decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer
desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso
SERES/MEC 48/2019, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: (MC-Ref-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão monocrática
proferida em 22.12.2023 (eDOC 452) para, a título de elucidação, densificação e consequente
desdobramento da medida cautelar originalmente concedida (eDOC 306), acolher parcialmente
os requerimentos apreciados de modo a: (i) assentar que a Portaria SERES/MEC 397/2023, com
redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023 adéqua-se à cautelar proferida, devendo ser
necessariamente interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram
a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 a
oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de
vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão,
ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento
público; (ii) assentar que a análise a ser realizada nos processos referidos no item "i" supra deve
ocorrer à luz das características particulares de cada caso concreto, garantido o contraditório, a
razoável duração do processo e todos os demais consectários da cláusula do devido processo
legal administrativo; (iii) assentar que a apreciação de demanda judicial relativa a curso de
medicina que veio a ser instalado, no curso do iter processual, por força de decisão judicial
precária que determinou ao MEC a realização de análise de requerimento de instalação fora da
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 (v.g., os cursos de medicina listados pelo MEC nas
informações que prestou a esta Corte - eDOC 242, p. 10) deve necessariamente levar em
consideração o decidido nestes autos, notadamente os termos da medida cautelar concedida

                            

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