Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200004 4 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (eDOC 306), bem como a decisão final a que chegar este Tribunal; (iv) determinar, em decorrência da medida cautelar anteriormente concedida nestes autos (eDOC 306), a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp. 2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo- se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 81 (16) ORIGEM : 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP A DV . ( A / S ) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF) A DV . ( A / S ) : GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ) A DV . ( A / S ) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP) A DV . ( A / S ) : ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF) A DV . ( A / S ) : ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI A DV . ( A / S ) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (23696/GO, 20769/PE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB A DV . ( A / S ) : PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE A DV . ( A / S ) : GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE A DV . ( A / S ) : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE) AM. CURIAE. : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES A DV . ( A / S ) : GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - SINEPE-PA A DV . ( A / S ) : CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) A DV . ( A / S ) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES A DV . ( A / S ) : PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS, 71404/SC) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM A DV . ( A / S ) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG, 17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA A DV . ( A / S ) : KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (MC-Ref) Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: (MC-Ref) O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.089 (17) ORIGEM : 1089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (25920/PE) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEFechar