DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(eDOC 306), bem como a decisão final a que chegar este Tribunal; (iv) determinar, em
decorrência da medida cautelar anteriormente concedida nestes autos (eDOC 306), a suspensão
dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp. 2.043.918/SP (eDOC 449),
bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo-
se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades
acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 81
(16)
ORIGEM
: 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP
A DV . ( A / S )
: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP)
A DV . ( A / S )
: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF)
A DV . ( A / S )
: ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (23696/GO, 20769/PE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB
A DV . ( A / S )
: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE
IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE
A DV . ( A / S )
: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE
A DV . ( A / S )
: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - ABRUC
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES
A DV . ( A / S )
: GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO
DO PARÁ - SINEPE-PA
A DV . ( A / S )
: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO,
144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO
ENSINO SUPERIOR - AMIES
A DV . ( A / S )
: PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS, 71404/SC)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG,
17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares
e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil
pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas
localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma
fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos
administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i)
fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por
Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que
dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura
do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei
10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na
Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial
de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto
9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou
de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se
pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se
o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos
parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos
administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do
Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim,
integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando
prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson
Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81
e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida
para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a
sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com
base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já
existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na
Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de
medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da
Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e
impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação
das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a
suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos
administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar
em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do
presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz
Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência
aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro
Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI,
o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de
Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici
curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana
Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro
Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e
finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: (MC-Ref) Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo
do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos
termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias
Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a
20.2.2024.
Decisão: (MC-Ref) O Tribunal, por maioria, converteu o referendo de medida
cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º
da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na
Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o
prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii)
fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para
instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública
responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. No
que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas
ações, determinou que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja,
contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões
judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de
abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da
Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na
Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de
análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a
depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de
novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas
seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso
de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º
da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a
etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da
Lei 9.784/1999. Por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu o pedido de
tutela provisória incidental e julgou prejudicados os embargos de declaração contra ela
opostos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior, e André Mendonça. Não votou
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024
a 4.6.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 1.089
(17)
ORIGEM
: 1089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (25920/PE)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE

                            

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