Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200006 6 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NAC IONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - MCEE A DV . ( A / S ) : LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP) A DV . ( A / S ) : OLIVIA RAPOSO DA SILVA TELLES (125930/SP) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.05.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024 O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares: CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento; CO N S I D E R A N D O que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.991, 6.992, 6.993, 6.994, 6.995, 6.996 e 6.998; CO N S I D E R A N D O os termos da Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024; CO N S I D E R A N D O que a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não- surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal; CO N S I D E R A N D O que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023; FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional. Brasília, em 11 de junho de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.049, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola, com a finalidade de disseminar o conhecimento científico e a educação digital. Art. 2º São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola: I - o estímulo à educação científica na educação básica; II - o estímulo à educação digital e midiática na educação básica; III - a promoção da inclusão social e produtiva; IV - o exercício pleno da cidadania; V - o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens; VI - a valorização dos educadores e da educação científica como elementos- chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira; VII - o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas; VIII - o engajamento público na ciência; IX - a equidade no acesso à educação científica e à educação digital; X - a valorização da cultura científica; XI - a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas; XII - a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias; XIII - o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e XIV - o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis. Art. 3º São objetivos do Programa Mais Ciência na Escola: I - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem S T EA M (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática); II - promover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais; III - promover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de ciências e de educação digital e midiática; IV - fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica; V - incentivar o uso de metodologias ativas de ensino; VI - promover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos; VII - intensificar a qualificação de professores da educação básica para a educação científica e a educação digital e midiática; VIII - fomentar comunidades de prática entre professores da educação básica e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática; IX - fomentar a educação científica e a educação digital e midiática no currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica; X - estimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras científicas e tecnológicas; e XI - fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil. Art. 4º O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações estruturantes, entre outras: I - InovaLab - implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias inovadoras de ensino e de aprendizagem; II - Comunidades de Educação Científica e Digital - criação de comunidades de práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital e midiática; III - Clube de Ciência - criação de clubes de ciência destinados ao apoio a projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos; IV - Circuito Cientista na Escola - criação de programa de visitas de cientistas a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico, técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às carreiras científicas e novas profissões; V - Ciência é Dez - oferta de cursos de formação de professores da educação básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital; VI - Olimpíadas e Feiras Científicas - criação de ações de estímulo à participação de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas, feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal, distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País; VII - Universo Ciência e Tecnologia - criação de materiais com propostas de práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e VIII - Prêmio Professores Pop Ciência - premiação destinada a professores que se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica, digital, midiática e de popularização da ciência. Parágrafo único. As ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica. Art. 5º Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Ciência na Escola. Art. 7º As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.151, de 2 de dezembro de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 12.050, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, D E C R ET A : Art. 1º O Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 2º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, exceto em caso de comprovada inviabilidade técnica de inclusão de canais na faixa estendida na localidade, hipótese na qual o canal poderá ser incluído na faixa convencional." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.051, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, D E C R E T A : Art. 1º As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,Fechar