DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200006
6
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NAC IONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE
À CORRUPÇÃO ELEITORAL - MCEE
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
A DV . ( A / S )
: OLIVIA RAPOSO DA SILVA TELLES (125930/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino.
Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a
3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório feita pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que
já propunha a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e a
realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Felipe Santos Corrêa; e, pelo interessado Presidente do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith
Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.05.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de
preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Flávio Dino,
André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 5.6.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências
e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia
entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do
Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições
contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;
CO N S I D E R A N D O que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas
Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua
vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional,
efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda
superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.991, 6.992,
6.993, 6.994, 6.995, 6.996 e 6.998;
CO N S I D E R A N D O os termos da Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024,
editada e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024;
CO N S I D E R A N D O que a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores
da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo
financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-
surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido
em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por
unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CO N S I D E R A N D O que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento
do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o
princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no
moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de
23 de dezembro de 2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a
Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente e considera não
escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de
2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para
julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de
ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos
referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, em 11 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.049, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Mais Ciência na Escola para
Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação
Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de
Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na
Escola, com a finalidade de disseminar o conhecimento científico e a educação digital.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:
I - o estímulo à educação científica na educação básica;
II - o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;
III - a promoção da inclusão social e produtiva;
IV - o exercício pleno da cidadania;
V - o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;
VI - a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-
chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;
VII - o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e
potencialidades dos educandos e educandas;
VIII - o engajamento público na ciência;
IX - a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;
X - a valorização da cultura científica;
XI - a promoção de acessibilidade,
incluído o acesso a tecnologias
assistivas;
XII - a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;
XIII - o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas
as formas de discriminação; e
XIV - o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação
para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.
Art. 3º São objetivos do Programa Mais Ciência na Escola:
I - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas
a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem S T EA M (Ciências, Tecnologia,
Engenharia, Artes e Matemática);
II - promover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais;
III - promover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de
ciências e de educação digital e midiática;
IV - fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica;
V - incentivar o uso de metodologias ativas de ensino;
VI - promover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação
e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos;
VII - intensificar a qualificação de professores da educação básica para a
educação científica e a educação digital e midiática;
VIII - fomentar comunidades de prática entre professores da educação básica
e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática;
IX - fomentar a educação científica e a educação digital e midiática no
currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica;
X - estimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras
científicas e tecnológicas; e
XI - fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas,
tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações
estruturantes, entre outras:
I - InovaLab - implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade
e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias
inovadoras de ensino e de aprendizagem;
II - Comunidades de Educação Científica e Digital - criação de comunidades de
práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos
voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital
e midiática;
III - Clube de Ciência - criação de clubes de ciência destinados ao apoio a
projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas
de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos;
IV - Circuito Cientista na Escola - criação de programa de visitas de cientistas
a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico,
técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às
carreiras científicas e novas profissões;
V - Ciência é Dez - oferta de cursos de formação de professores da educação
básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital;
VI - Olimpíadas e Feiras Científicas - criação de ações de estímulo à participação
de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas,
feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal,
distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e
de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades
públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País;
VII - Universo Ciência e Tecnologia - criação de materiais com propostas de
práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e
VIII - Prêmio Professores Pop Ciência - premiação destinada a professores que
se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica,
digital, midiática e de popularização da ciência.
Parágrafo único. As ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão
compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica.
Art. 5º Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser
promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas
entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios,
acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades,
públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Ciência na Escola.
Art. 7º As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos
recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao
Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas
dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o
disposto na legislação aplicável.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.151, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 12.050, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de
2023, que dispõe sobre a adaptação facultativa das
outorgas de execução do serviço de radiodifusão
sonora em ondas curtas e ondas tropicais para
outorgas de execução do serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
D E C R ET A :
Art. 1º O Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas
e em ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos na faixa estendida e na
menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel, exceto em caso de comprovada inviabilidade técnica de
inclusão de canais na faixa estendida na localidade, hipótese na qual o canal poderá ser
incluído na faixa convencional." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.051, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o recurso de multiprogramação para as
detentoras de outorga para execução de serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos ou de exploração
comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de
outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,

                            

Fechar