Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200007 7 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde. § 1º O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação. § 2º O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação. § 3º A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput. Art. 2º A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 1º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. Art. 3º As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir, em sua programação, publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial. Art. 4º As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no art. 28, caput, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso. Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 140, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria Normativa nº 125, de 30 de janeiro de 2024, que regulamenta o teletrabalho para os membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003607/2023-33, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º A lista nominal da definição mensal deverá ser integrada por todos os membros da unidade que não estão em teletrabalho. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 360, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº 01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002078/2024- 85, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.06.24 a Médica Veterinária ELLEN OLIVEIRA DA PAZ TAVARES, com inscrição no CRMV-BA sob n°08044-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 799, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº. 21052.008364/2024-88, resolve: Art. 1º - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo, observando as normas e dispositivos legais em vigor: . ORDEM NOME CRMV-SP . 01 ANA FLAVIA RIBEIRO 53264 . 02 BRUNA MAGALHAES MARCATTO 50104 . 03 CIBELE ERREIRAS RUIZ 20363 . 04 GABRIEL MIRANDA DA SILVA DE ARAUJO 48504 . 05 GUILHERME CASTELLARO LINO 55920 . 06 LEDIANE COSTA FERNANDES 53661 . 07 LETICIA DEL BUONI CAMARGO 62521 . 08 MANUELA COSTA ORTEGA 57896 . 09 MICHELE DA SILVA TEIXEIRA 62924 . 10 RAFAEL VIEIRA GONÇALVES FAIA 55752 . 11 SUELEN AMANDA DA SILVA GONÇALVES 28979 . 12 VICTOR VIANA DAS NEVES 57838 . 13 VIDA MARIA MARTINS FRANÇA 65556 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente. GUILHERME CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 318, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, ERICO DO NASCIMENTO ARRUDA , CRMV-CE 02772-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Horizonte, Irauçuba e Beberibe/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. Art. 2º - Revogar a Portaria 237 de 06/09/2023. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 668, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuições que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, Publicada no Diário Oficial da União de dia seguinte e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.005564/2007-87 resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da Médica Veterinária, ADRIANA NEDER MASURK, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Aquáticos e Animais Silvestres, nos Municípios do Rio de Janeiro, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 598, de 18 de julho de 2008. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIA Nº 669, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002418/2015-18 resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do Médico Veterinário, ANTÔNIO ORIEL PEREIRA RIBEIRO JUNIOR, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Araruama, Carapebus, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Macaé, Quissamã e Silva Jardim, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 664, de 08 de maio de 202024, publicada na página 4 da seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIAS Nº 670, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e a Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001230/2024-35; Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, TAINARA DE CARVALHO ROCHA ,não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Aquáticos e Silvestres, Aves e Equinos nos Municípios Cachoeira de Macacu e Guapimirim. situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor7 (sete) dias após a data de sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVAFechar