DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - violações de direitos de povos indígenas ou de povos e comunidades
tradicionais; e
VI - supressão ilegal da vegetação nativa ou supressão da vegetação nativa não
compensada no âmbito do licenciamento ambiental aplicável.
Seção IV
Critérios de alocação dos recursos
Art. 6º A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil nas atividades elegíveis
observará critérios de alavancagem financeira, índice de impacto e critérios de priorização.
Art. 7º O critério de alavancagem financeira consiste na razão quantitativa entre
o capital externo mobilizado e o valor nominal da Linha Eco Invest Brasil alocado nas
atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.
Parágrafo Único. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o parágrafo
único do art. 10 definirá a alavancagem mínima por leilão.
Art. 8º O índice de impacto consiste na razão quantitativa entre o capital externo
mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital catalítico público
alocado nas atividades elegíveis, nos termos do disposto no manual operacional.
Art. 9º Os critérios de priorização somente serão utilizados para fins de
desempate de propostas com o mesmo índice de impacto do leilão durante o processo de
seleção dos agentes financeiros observados os patamares mínimos de alavancagem
financeira definidos para o leilão.
§ 1º Os critérios de priorização envolverão, dentre outros:
I - potencial efeito sobre a economia, seja na forma de valor agregado, de atração
de indústrias ao País ou do potencial exportador da atividade;
II - potencial de geração de empregos, expressa de forma absoluta pelo número
de postos formais de trabalho criados;
III - potencial de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE, expressa de
forma absoluta (toneladas de dióxido de carbono equivalente) ou de forma relativa (emissões
de dióxido de carbono equivalente por unidade de produção);
IV - potencial de redução de desigualdades, incluindo de renda e riqueza, pessoais
e funcionais, entre regiões do País e de gênero; e
V - percentual de conteúdo local, mínimo e máximo, esperado nos projetos de
investimento previstos.
§ 2º O efeito sobre a economia de que trata o inciso I do § 1º será calculado nos
termos do manual operacional e poderá considerar a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE relacionada às atividades elegíveis indicadas pelo agente financeiro no
relatório de pré-alocação de que trata o art. 14.
§ 3º O potencial de geração de empregos, de redução de emissões de GEE e de
redução de desigualdades, de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º, será indicado pelo
agente financeiro em caráter declaratório no relatório de pré-alocação.
§ 4º O ato da Secretaria do Tesouro Nacional de que trata o parágrafo único do
art. 10 poderá priorizar os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º, e definir critérios de
priorização adicionais.
§ 5º Os critérios de priorização de que trata este artigo serão avaliados de forma
objetiva, conforme
tabela de
desempenho (scorecard) a
ser prevista
no manual
operacional.
CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do processo de alocação por meio de leilões
Art. 10. A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil se dará mediante
leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e no § 2º do art. 34
da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante
ato normativo, estabelecer mecanismos para incentivar a competição entre os agentes
financeiros, incluindo a definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os
objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
Art. 11. Serão elegíveis a participar dos leilões para acessar os recursos da Linha
Eco Invest Brasil as instituições financeiras reconhecidas pelo Banco Central do Brasil que se
enquadrem nos segmentos S1, S2 ou S3, nos termos da regulação prudencial do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras enquadradas no segmento S3 são
elegíveis a participar dos leilões somente quando integrarem conglomerados internacionais.
Art. 12. As instituições financeiras elegíveis poderão participar dos leilões em
consórcio composto por, no máximo, duas instituições.
Art. 13. A instituição financeira interessada em participar dos leilões deverá
apresentar declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios previstos
nesta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos
recursos.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será válida por vinte e quatro meses e
poderá ser utilizada para mais de um leilão.
§ 2º O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil homologará a habilitação
das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha com base na documentação
apresentada, a partir de proposta apresentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Para cada leilão, as instituições financeiras deverão apresentar relatório
de pré-alocação dos recursos, observadas as condições especificas definidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, que abrangerá:
I - o índice de alavancagem;
II - o índice de impacto;
III - os limites mínimos e máximos em cada atividade elegível para o uso dos
recursos do Programa Eco Invest Brasil;
IV - a indicação dos critérios de priorização, nos termos do § 1º do art. 9º, que
serão utilizados para selecionar os projetos dentre as atividades elegíveis; e
V - o cronograma estimado para a realização das operações financeiras associadas
ao projeto de investimento e para o desembolso dos recursos no âmbito do Programa Eco
Invest Brasil.
Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional apresentará ao Comitê Executivo do
Programa Eco Invest Brasil, para fins de acompanhamento e homologação, as instituições
financeiras selecionadas.
Seção II
Da aplicação de penalidades
Art. 16. O Comitê Executivo poderá desabilitar, a qualquer momento, os agentes
financeiros habilitados em caso de aplicação irregular dos recursos ou em finalidades distintas
das previstas nas normas aplicáveis.
Parágrafo único. A decisão de desabilitação poderá ocorrer com base em, dentre
outros, inconsistências demonstradas na prestação de contas ou descumprimento dos
critérios de elegibilidade ou das salvaguardas por parte do agente financeiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Os agentes financeiros que acessarem recursos da Linha Eco Invest Brasil
deverão prestar contas ao Comitê Executivo até o prazo final das linhas de financiamento
contratadas junto ao Programa, nos termos desta Portaria.
Art. 18. O primeiro relatório de prestação de contas deverá ser enviado no prazo
a ser estabelecido no leilão e deverá conter, no mínimo:
I - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos, com os
respectivos valores, por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos
mercados de capitais, em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de
2024, e nos termos do art. 31, § 4º, da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, da qual constem
as informações dos responsáveis legais da instituição financeira;
II - o percentual de proteção cambial a ser contratado ou já contratado associado
ao valor captado de que trata o inciso I do caput;
III - os valores total e em percentual dos recursos da Linha Eco Invest Brasil já
alocados, segmentados por atividade elegível;
IV - a demonstração de que os critérios de priorização, quando indicados no
relatório de pré- alocação, foram aplicados; e
V - a demonstração de que o uso dos recursos é compatível com os critérios de
elegibilidade e de uso e alocação dos recursos, incluídas as salvaguardas, definidos nesta
Portaria.
§ 1º Os relatórios subsequentes deverão ser enviados a cada doze meses da data
do primeiro relatório de prestação de contas e deverão abranger, além das informações
previstas nos incisos II e III do caput, o estágio dos projetos beneficiados com os recursos da
Linha, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e
avaliação dos impactos socioambientais alcançados pelos projetos selecionados, conforme
disposto no manual operacional.
§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão
consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais
realizadas a partir da data da homologação dos leilões.
§ 3º Para a linha de financiamento parcial (blended finance), conforme previsto
no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, o agente financeiro
deverá comprovar a captação de recursos no mercado externo, da empresa, do investidor ou
da instituição financeira, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de
terceiros necessária à execução do projeto de investimento.
Art. 19. Em observância ao disposto no art. 35 da Medida Provisória nº 1.213, de
2024, os relatórios deverão ser verificados por auditoria independente.
§ 1º As informações deverão ser elaboradas de acordo com as normas de
contabilidade aplicáveis.
§ 2º As informações não financeiras deverão ser verificadas por organizações
acreditadas por iniciativas reconhecidas internacionalmente na rotulagem de operações
temáticas.
Art. 20. O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do Fundo Nacional
sobre Mudança do Clima (FNMC), para conhecimento, relatório anual consolidado com seus
atos e atividades, bem como a síntese dos relatórios enviados pelos agentes financeiros, nos
termos do disposto no § 5º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Seção I
Do Comitê Executivo
Art. 21. O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, instituído pelo art. 34
da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, será coordenado pelo Ministério da Fazenda, e terá
as seguintes competências:
I - propor mecanismos, a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo definição de
setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa;
II - elaborar e publicar, conforme o caso, planos periódicos para o Programa, com
diretrizes gerais de aplicação e indicação de áreas, temas e regiões prioritárias;
III - aprovar a prestação de contas dos agentes financeiros;
IV - acompanhar o desempenho das operações e o atingimento dos objetivos do
Programa;
V - aprovar seu regimento interno;
VI - homologar os resultados finais dos leilões, considerando os critérios de
alocação dispostos no Capítulo II desta Portaria;
VII - desabilitar agentes financeiros habilitados que tenham incorrido em
aplicação irregular dos recursos ou em finalidades distintas das previstas nas normas
aplicáveis, com comunicação ao Banco Central do Brasil; e
VIII - adotar outras ações necessárias à operacionalização do Programa e ao
atingimento de seus objetivos.
Art. 22. O Comitê Executivo será composto por um representante dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
III - Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima; e
IV - Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
§ 3º O Comitê Executivo poderá convocar representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para participar de suas reuniões, sem direito a voto, e dirimir eventuais
questões jurídicas sobre os temas de competência do Comitê.
§ 4º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário a cada três meses, e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e a
aprovação de suas deliberações se dará por maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê
Executivo terá o voto de qualidade.
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 24. A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Seção II
Do Apoio Operacional
Art. 25. Nos termos do parágrafo único do art. 36 da Medida Provisória nº 1.213,
de 2024, a Linha Eco Invest Brasil poderá receber apoio operacional do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Na hipótese de apoio operacional a que se refere o caput, o
Banco do Brasil:
I - repassará os recursos financeiros da Linha diretamente aos agentes financeiros
habilitados nos termos desta Portaria; e
II - não fará jus a taxa de administração ou outras remunerações adicionais e será
remunerado com base nas condições estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO V
DO MANUAL OPERACIONAL
Art. 26. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional elaborar o manual operacional
do Programa Eco Invest Brasil.
Parágrafo Único. O manual operacional do Programa será elaborado em até 60
(sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 27. A elaboração do manual operacional observará as seguintes diretrizes:
I - maximização da adicionalidade ambiental e social, observadas, no que couber,
a estratégia e a implementação do Plano de Transformação Ecológica e as prioridades do
Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima;
II - alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais para classificação
de atividades de transição, observados, no que couber, os Princípios de Alto Nível dos Bancos
de Desenvolvimento Multilaterais para Transição Justa; e
III - maior impacto nos temas de gênero e diversidade, principalmente na
perspectiva de projetos beneficiários os que tenham maioria proprietária ou que sejam
liderados por mulheres, pessoas negras, quilombolas, indígenas e pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 11 DE JUNHO DE 2024
Processo SEI nº 17944.001497/2024-10
Interessado: Município de Torres - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Torres - RS e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são
destinados a despesas de capital, em especial na infraestrutura urbana e turística no
Município
de Torres-
RS,
tais
como execução
de
obras
de pavimentação
viária
(asfaltamento, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins) e revitalização das orlas,
incluindo praças de lazer e/ou esportes e aquisição de material permanente, veículos,
máquinas, equipamentos e afins, bem como obras complementares que se façam
necessárias.

                            

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