Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200025 25 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anexo VI Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 36.258 36.258 36.258 36.258 24.258 12.258 - . 25000 Ministério da Fazenda 101.100 101.100 101.100 101.100 101.100 51.100 - . 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis * 1.000 1.000 1.000 1.000 1.000 500 - . 33000 Ministério da Previdência Social 28.000 28.000 28.000 28.000 - - - . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 11.769 11.769 11.769 11.769 11.769 11.769 - . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil* 850 850 850 850 850 - - . 83000 Banco Central do Brasil** 4.667 4.667 4.667 4.667 4.667 - - . Total 183.644 183.644 183.644 183.644 143.644 75.627 - 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. Anexo VII Acréscimo ao Anexo III-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - ANEXO III-C - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 487.990 487.990 487.990 487.990 487.990 455.990 449.000 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. RP8). 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. Anexo VIII Redução no Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE F LU X O, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 33000 Ministério da Previdência Social 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. Anexo IX Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 5.000 . 52000 Ministério da Defesa 54.437 54.437 54.437 54.437 54.437 54.437 - . Total 59.437 59.437 59.437 59.437 59.437 59.437 5.000 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. Anexo X Redução no Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 50.000 100.000 100.000 50.000 - - - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X. PORTARIA MF Nº 964, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências. CAPÍTULO I DA ELEGIBILIDADE DOS INVESTIMENTOS AO PROGRAMA Art. 2º A elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil e o uso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil deverão observar os critérios instituídos por esta Portaria. Parágrafo único. Os critérios têm como objetivo determinar as atividades elegíveis ao uso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil, as salvaguardas, os critérios de priorização e as demais condições a serem observadas pelos investimentos no âmbito do Programa. Seção I Critérios de elegibilidade Art. 3º São atividades econômicas elegíveis a receber financiamentos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil aquelas que contribuam para a transformação ecológica, para a descarbonização e para a ampliação da resiliência aos impactos na mudança do clima, nos termos do manual operacional de que trata o art. 26, especialmente nos seguintes eixos: I - transição energética por meio da transformação da infraestrutura, produção e uso da energia limpa e renovável para promoção de soluções com baixa emissão de carbono; II - economia circular, que consiste no fluxo circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, com base nos princípios da redução de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração do ecossistema; III - infraestrutura, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, de forma a ampliar e aprimorar a oferta de equipamentos públicos e privados necessários para contribuir para redução das emissões de carbono ou para a resiliência da economia e das comunidades frente às mudanças climáticas; IV - bioeconomia e sistemas agroalimentares, de forma a gerar produtos, processos e serviços com base no uso sustentável de recursos biológicos, especialmente a biodiversidade nativa; V - adensamento tecnológico do setor produtivo dos setores elegíveis, visando a ampliação do valor adicionado nacional nas atividades das cadeias produtivas, geração de aumento da intensidade tecnológica no perfil de atividades econômicas, ganhos de produtividade e de efeitos multiplicadores, de transbordamento e de encadeamento que complexificam a matriz produtiva; e VI - demais atividades econômicas previstas no âmbito do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) ou do Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima. Seção II Critérios de exclusão Art. 4º É vedada a alocação de recursos da Linha Eco Invest Brasil nas seguintes atividades: I - indústria de bebidas alcoólicas; II - indústria armamentista; III - indústria de tabaco; IV - jogos de azar; V - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de carvão mineral; e VI - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de petróleo, gás natural e seus derivados. Seção III Salvaguardas Art. 5º As atividades econômicas elegíveis não poderão estar envolvidas, durante a sua implementação, de forma direta ou indireta, com: I - danos ambientais ou sociais significativos, nos termos do manual operacional; II - violações de direitos humanos; III - trabalho infantil; IV - trabalho análogo à escravidão;Fechar