DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo VI
Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 20000 Presidência da República
36.258
36.258
36.258
36.258
24.258
12.258
-
. 25000 Ministério da Fazenda
101.100
101.100
101.100
101.100
101.100
51.100
-
. 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis *
1.000
1.000
1.000
1.000
1.000
500
-
. 33000 Ministério da Previdência Social
28.000
28.000
28.000
28.000
-
-
-
. 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
11.769
11.769
11.769
11.769
11.769
11.769
-
. 68213 Agência Nacional de Aviação Civil*
850
850
850
850
850
-
-
. 83000 Banco Central do Brasil**
4.667
4.667
4.667
4.667
4.667
-
-
. Total
183.644
183.644
183.644
183.644
143.644
75.627
-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de
comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
(*)
Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Anexo VII
Acréscimo ao Anexo III-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - ANEXO III-C - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS
FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
487.990
487.990
487.990
487.990
487.990
455.990
449.000
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
RP8).
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023.
Anexo VIII
Redução no Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE F LU X O,
DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 33000 Ministério da Previdência Social
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
Anexo IX
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO,
DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 40000 Ministério do Trabalho e Emprego
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
. 52000 Ministério da Defesa
54.437
54.437
54.437
54.437
54.437
54.437
-
. Total
59.437
59.437
59.437
59.437
59.437
59.437
5.000
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
Anexo X
Redução no Anexo VII do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO,
DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
50.000
100.000
100.000
50.000
-
-
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2024 que estejam listadas no Anexo X.
PORTARIA MF Nº 964, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida
Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, para
estabelecer os critérios para a elegibilidade dos
investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a
alocação dos recursos, os processos de habilitação de
agentes financeiros e de prestação de contas, bem
como
a estrutura
de
governança
da Linha
de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção
Cambial, no âmbito do Programa; estabelece a
composição e as competências do Comitê Executivo
do Programa; e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 31, § 4º, 34 e 36 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória
nº 1.213, de 2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao
Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes
financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no
âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do
Programa; e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE DOS INVESTIMENTOS AO PROGRAMA
Art. 2º A elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil e o uso
dos recursos da Linha Eco Invest Brasil deverão observar os critérios instituídos por esta
Portaria.
Parágrafo único. Os critérios têm como objetivo determinar as atividades
elegíveis ao uso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil, as salvaguardas, os critérios de
priorização e as demais condições a serem observadas pelos investimentos no âmbito do
Programa.
Seção I
Critérios de elegibilidade
Art. 3º São atividades econômicas elegíveis a receber financiamentos no âmbito
do Programa Eco Invest Brasil aquelas que contribuam para a transformação ecológica, para
a descarbonização e para a ampliação da resiliência aos impactos na mudança do clima, nos
termos do manual operacional de que trata o art. 26, especialmente nos seguintes eixos:
I - transição energética por meio da transformação da infraestrutura, produção e
uso da energia limpa e renovável para promoção de soluções com baixa emissão de
carbono;
II - economia circular, que consiste no fluxo circular dos recursos, por meio da
adição, retenção ou recuperação de seus valores, com base nos princípios da redução de
resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração do ecossistema;
III - infraestrutura, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos,
de forma a ampliar e aprimorar a oferta de equipamentos públicos e privados necessários
para contribuir para redução das emissões de carbono ou para a resiliência da economia e
das comunidades frente às mudanças climáticas;
IV - bioeconomia e sistemas agroalimentares, de forma a gerar produtos,
processos e serviços com base no uso sustentável de recursos biológicos, especialmente a
biodiversidade nativa;
V - adensamento tecnológico do setor produtivo dos setores elegíveis, visando a
ampliação do valor adicionado nacional nas atividades das cadeias produtivas, geração de
aumento da intensidade tecnológica no perfil de atividades econômicas, ganhos de
produtividade e de efeitos multiplicadores, de transbordamento e de encadeamento que
complexificam a matriz produtiva; e
VI - demais atividades econômicas previstas no âmbito do Plano Anual de
Aplicação de Recursos (PAAR) do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) ou do
Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima.
Seção II
Critérios de exclusão
Art. 4º É vedada a alocação de recursos da Linha Eco Invest Brasil nas seguintes
atividades:
I - indústria de bebidas alcoólicas;
II - indústria armamentista;
III - indústria de tabaco;
IV - jogos de azar;
V - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de carvão
mineral; e
VI - extração, transporte, comercialização ou geração de energia a partir de
petróleo, gás natural e seus derivados.
Seção III
Salvaguardas
Art. 5º As atividades econômicas elegíveis não poderão estar envolvidas, durante
a sua implementação, de forma direta ou indireta, com:
I -
danos ambientais
ou sociais
significativos, nos
termos do
manual
operacional;
II - violações de direitos humanos;
III - trabalho infantil;
IV - trabalho análogo à escravidão;

                            

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