Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200027 27 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Extraordinária de julgamento do recurso da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma; e 2) A sessão de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 17 de Junho de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): CARMEN FERREIRA SARAIVA 1 - Processo nº: 10665.903503/2010-59 - Recorrente: VOTORANTIM METAIS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento CARMEN FERREIRA SARAIVA Presidente da 1ª Turma Extraordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.004, DE 29 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.005, de 20 de janeiro de 2021. Código NCM: 2924.19.99 Mercadoria: Tetrapeptídeo acetil-2, composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, em solução aquosa contendo no máximo 0,55%, em peso, do conservante caprililglicol, próprio para uso como ingrediente ativo na formulação de cosméticos destinados a ajudar a firmeza da pele e a combater os efeitos de agentes externos e internos que prejudicam sua coesão e os principais elementos de firmeza, como a elastina e o colágeno, acondicionado em bombona plástica de 5 kg. Dispositivos legais: RGI 1 (Nota 1 a), d) e f) e Nota 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.133, DE 23 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Pão de alho, preparado com pão (64% em peso) e recheio de creme de alho (35% em peso), constituído de alho, água, margarina, requeijão, com indicação de consumo em churrasco, apresentado em saco plástico, contendo quatro unidades e peso líquido de 300 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.134, DE 23 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8708.29.99 Mercadoria: Apoio de braço com espaço interno tipo porta-objetos, a ser instalado no porta-copos do console central entre os bancos dianteiros de veículo automóvel, com dimensões de 33,5 cm x 28 cm x 10 cm e peso de 1,5 kg, denominado comercialmente "apoio de braço veicular". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e pelas suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3913.10.00 Mercadoria: Alginato de potássio puro (CAS 9005-36-1), apresentado em pó, acondicionado em tambores de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3402.39.90 Mercadoria: Dispersante de pigmentos utilizado na preparação de revestimentos, por exemplo, tintas e primers, constituído por uma solução aquosa de policarboxilato de sódio com a presença de impurezas (matéria-prima residual não convertida), acondicionado em tambores com capacidade de 227 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.11.00 Mercadoria: Gravador Holter, um eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial em hospitais, clínicas e consultórios médicos, para registro de atividade elétrica do sistema cardiovascular (eletrocardiograma) por período prolongado (entre 24 e 48 horas), microprocessado, de 3 canais, constituído por gabinete plástico em ABS e tela LCD colorida, com interface de compartilhamento de exame para computador via cartão SD ou conexão USB, alimentado por pilha AAA, acompanhado de cabo ECG, adaptador de cartão de memória, duas pilhas AAA, manual de usuário e bolsa de tecido para transporte, com dimensões de 76 x 60 x 25 mm (L x A x P) e peso de 190 g. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Pão de hamburguer, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, ovos, água, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico fresco, melhorador de farinha, gergelim, emulsificantes e sal, apresentado em embalagem de plástico, contendo 6 unidades e peso líquido de 300 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 29 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.69.10 Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação do tipo touch, duas portas USB do tipo C e uma tomada polarizada de corrente, com dimensões de 80 x 120 x 39 mm, de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas. Tanto o interruptor quanto a tomada podem ser ligados e desligados de forma manual (por meio de tecla de toque e de um pequeno interruptor lateral, respectivamente) ou de forma remota (por meio de um aplicativo móvel ou de assistentes de voz), enquanto as portas USB não podem ser configuradas após a instalação e servem apenas como fontes de alimentação para aparelhos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 29 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.19 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Preparação de álcool etílico hidratado líquido 46° INPM e água, contendo composto de amônio quaternário benzil c-12-16 alquil dimetil amônio e desnaturante (benzoato de denatônio), podendo conter ainda fragrância e corante; apresentando efeito bactericida, própria para aplicação como desinfetante, em uso domissanitário, acondicionada em frasco de 500 ml ou de 1 litro. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 29 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9403.20.90 Mercadoria: Móvel próprio para abrigar terminal de autoatendimento bancário, com dimensões de 2,10 x 0,84 x 1,01 m e peso de 306 kg, constituído preponderantemente de chapas de aço e contendo também vidro, policarbonato e material elétrico, não destinado a ser fixado à parede, comercialmente denominado "Carenagem para terminal de autoatendimento". Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª TurmaFechar