DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200028
28
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Suporte de polietileno, do tipo utilizado para sustentar painéis
fotovoltaicos sobre o solo, sem fixação a este, de formato trapezoidal, com altura do lado maior
de 928 mm, altura do lado menor de 535 mm, comprimento da base (fundo) de 1.250 mm,
comprimento (lado superior) de 1.524 mm, largura da base (fundo) de 406 mm, largura (lado
superior) de 600 mm e peso de 14,9 kg, que, para possibilitar o suporte aos painéis, mediante
aparafusamento, deve ser enchido com areia, brita ou similares, comercialmente denominado
"Lastro Solar" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9025.19.90
Mercadoria: Termômetro para medir a temperatura de alimentos em preparação,
sem mostrador, composto de uma haste de aço inoxidável (comprimento de 200 mm e
diâmetro de 3 mm) onde se aloja um termopar, própria para ser inserida no alimento, e de uma
empunhadura (comprimento de 120 mm e diâmetro de 25 mm) onde está o dispositivo
eletrônico que transforma o sinal gerado pelo termopar em um sinal digital correspondente à
temperatura a ser disponibilizado na porta USB para conexão a um smartphone, onde o valor
da temperatura é visualizado via aplicativo, comercialmente denominado "Termômetro de
sonda de penetração"
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8483.40.10
Mercadoria: Caixa de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de
torque, para aplicação em aerogeradores de 4,0 MW a 4,5 MW, com três estágios de
multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens
planetárias, com rotação nominal de entrada de 10 a 10,5 rpm, rotação nominal de saída de
1.485 rpm e relação de multiplicação de velocidade de 1:137 até 1:143,37, com 2.460 mm de
altura, 3.200 mm de largura, 3.503 mm de comprimento e peso líquido de 17.500 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 (Nota Complementar
da NCM) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8483.40.10
Mercadoria: Módulo para multiplicação de velocidade de rotação e transmissão de
torque, para aplicação em aerogeradores de 4,5 MW, composto de caixa de multiplicadora de
giros com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os
demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada entre 10 até 10,5 rpm, e
rotação nominal de saída de 1.485 rpm, com relação de multiplicação de velocidade entre
1:142 até 1:145, rolamento principal autocompensador de rolos do rotor e eixo principal do
rotor forjado em material ferro dúctil totalmente ferrítico GJS 500-14 ou silício dúctil de grau
metalúrgico, com comprimento de 7.607 mm, altura de 3.171 mm, largura de 3.404 mm e peso
de 56.049 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 1 (Nota 3 da
Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.146, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8479.90.90
Mercadoria: Manípulo de plástico com cabo, próprio para ser utilizado no arranque
de motores de combustão de ignição por centelha instalados em máquinas manuais como
motosserras, sopradores, aparadores de grama, entre outros; concebido para ser conectado de
forma permanente no dispositivo de partida do motor, comercialmente denominado
"manípulo de arranque".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8431.39.00
Mercadoria: Dispositivo de freio para esteira de roletes (transportador de roletes)
composto por engrenagens planetárias que multiplicam a velocidade de entrada em uma razão
de 1:25, transmitindo a rotação para pastilhas de freio que por força centrífuga pressionam o
corpo do freio com uma força de frenagem proporcional ao torque aplicado pelo material a ser
transportado, regulando a velocidade do material transportado sobre vias de roletes inclinadas
que se movimentam por gravidade, mantendo uma velocidade constante, com dimensões de
80 x 140 mm e peso de 0,185 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.10
Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e
ácido fólico, água, açúcar, sal, fermento biológico fresco, gordura vegetal, melhorador de
farinha, emulsificantes e conservante, apresentado em embalagem de plástico, com peso
líquido de 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.10
Mercadoria: Pão de forma, constituído de farinha de trigo integral enriquecida com
ferro e ácido fólico, água, açúcar, fermento biológico fresco e sal, apresentado em embalagem
de plástico, com peso líquido total de 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Receptor de sinais de satélites (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time
Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, próprio para ser instalado em
drones, utilizado para radionavegação, capaz de fornecer posicionamento com precisão
centimétrica quando em rede RTK, denominado comercialmente "módulo RTK".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Receptor móvel de satélite (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time
Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS e Galileo, utilizado para gerar dados de
precisão centimétrica para navegação de drones compatíveis, denominado comercialmente
"Estação móvel GNSS".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Radome (cúpula ou domo de radar), com diâmetro de 17,4 m e
truncagem de 78%, composto por painéis sanduíche pentagonais e hexagonais de películas
laminadas de plástico com núcleo de espuma, sem funções elétricas ou mecânicas, próprio
para uso em radar primário em banda L de controle de tráfego aéreo, com a finalidade de
proteção contra intempéries, apresentado por montar.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB
nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.61.99
Mercadoria: Estação-base repetidora digital e analógica UHF (400 a 470 MHz), fixa,
com potência de saída de 25 W, concebida para gerenciar chamadas, receber, amplificar e
retransmitir ondas de rádio entre terminais móveis, capaz de interligar redes em diferentes
regiões e realizar o roaming automático durante o deslocamento entre as redes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8536.70.00
Mercadoria: Dispositivo composto por 72 adaptadores ópticos SC/APC (ou
SC/UPC), 72 extensões ópticas 2 mm SC/APC (ou SC/UPC) e 6 bandejas de emenda, com
capacidade de 24 fusões por bandeja, próprio para instalação em racks, para organizar,
proteger e
distribuir fisicamente conexões
ópticas em redes
FTTx, denominado
comercialmente "distribuidor interno óptico" (DIO).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Capítulo 85) e RGI 6 (Nota 9 do Capítulo 85) da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma

                            

Fechar