DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Extraordinária de julgamento do recurso da 1ª Turma Extraordinária da
1ª Seção do CARF, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na data a seguir
mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da sessão de julgamento da turma; e
2) A sessão de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 17 de Junho de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): CARMEN FERREIRA SARAIVA
1 - Processo nº: 10665.903503/2010-59 - Recorrente: VOTORANTIM METAIS
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARMEN FERREIRA SARAIVA
Presidente da 1ª Turma Extraordinária
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.004, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.005, de 20 de janeiro de 2021.
Código NCM: 2924.19.99
Mercadoria: Tetrapeptídeo acetil-2, composto orgânico de constituição química
definida, apresentado isoladamente, em solução aquosa contendo no máximo 0,55%, em peso,
do conservante caprililglicol, próprio para uso como ingrediente ativo na formulação de
cosméticos destinados a ajudar a firmeza da pele e a combater os efeitos de agentes externos
e internos que prejudicam sua coesão e os principais elementos de firmeza, como a elastina e
o colágeno, acondicionado em bombona plástica de 5 kg.
Dispositivos legais: RGI 1 (Nota 1 a), d) e f) e Nota 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB 2.169,
de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.133, DE 23 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de alho, preparado com pão (64% em peso) e recheio de creme de
alho (35% em peso), constituído de alho, água, margarina, requeijão, com indicação de
consumo em churrasco, apresentado em saco plástico, contendo quatro unidades e peso
líquido de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.134, DE 23 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.29.99
Mercadoria: Apoio de braço com espaço interno tipo porta-objetos, a ser instalado
no porta-copos do console central entre os bancos dianteiros de veículo automóvel, com
dimensões de 33,5 cm x 28 cm x 10 cm e peso de 1,5 kg, denominado comercialmente "apoio
de braço veicular".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023, e pelas suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.135, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3913.10.00
Mercadoria: Alginato de potássio puro (CAS 9005-36-1), apresentado em pó,
acondicionado em tambores de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.39.90
Mercadoria: Dispersante de pigmentos utilizado na preparação de revestimentos,
por exemplo, tintas e primers, constituído por uma solução aquosa de policarboxilato de sódio
com a presença de impurezas (matéria-prima residual não convertida), acondicionado em
tambores com capacidade de 227 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 34), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.11.00
Mercadoria: Gravador Holter, um eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial
em hospitais, clínicas e consultórios médicos, para registro de atividade elétrica do sistema
cardiovascular
(eletrocardiograma)
por período
prolongado
(entre
24 e
48
horas),
microprocessado, de 3 canais, constituído por gabinete plástico em ABS e tela LCD colorida,
com interface de compartilhamento de exame para computador via cartão SD ou conexão USB,
alimentado por pilha AAA, acompanhado de cabo ECG, adaptador de cartão de memória, duas
pilhas AAA, manual de usuário e bolsa de tecido para transporte, com dimensões de 76 x 60 x
25 mm (L x A x P) e peso de 190 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 28 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de hamburguer, constituído de farinha de trigo enriquecida com
ferro e ácido fólico, ovos, água, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico fresco, melhorador
de farinha, gergelim, emulsificantes e sal, apresentado em embalagem de plástico, contendo 6
unidades e peso líquido de 300 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.69.10
Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação do tipo touch,
duas portas USB do tipo C e uma tomada polarizada de corrente, com dimensões de 80 x 120
x 39 mm, de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.
Tanto o interruptor quanto a tomada podem ser ligados e desligados de forma
manual (por meio de tecla de toque e de um pequeno interruptor lateral, respectivamente) ou
de forma remota (por meio de um aplicativo móvel ou de assistentes de voz), enquanto as
portas USB não podem ser configuradas após a instalação e servem apenas como fontes de
alimentação para aparelhos eletrônicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.19
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação de álcool etílico hidratado líquido 46° INPM e água,
contendo composto de amônio quaternário benzil c-12-16 alquil dimetil amônio e
desnaturante (benzoato de denatônio), podendo conter ainda fragrância e corante;
apresentando efeito bactericida, própria para aplicação como desinfetante, em uso
domissanitário, acondicionada em frasco de 500 ml ou de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9403.20.90
Mercadoria: Móvel próprio para abrigar terminal de autoatendimento bancário,
com dimensões de 2,10 x 0,84 x 1,01 m e peso de 306 kg, constituído preponderantemente de
chapas de aço e contendo também vidro, policarbonato e material elétrico, não destinado a ser
fixado 
à
parede, 
comercialmente 
denominado
"Carenagem 
para
terminal 
de
autoatendimento".
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

                            

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