DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200048
48
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 544/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001530/2024-83
Obra: "Namorados para Sempre"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Namorados para Sempre" (Blue Valentine, 2010), com fulcro no art. 62 da Portaria
MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo
para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo
sexual, temas sensíveis e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando
revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo
a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 231ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2024
Às 10h09 do dia 05 de junho de 2024, o presidente substituto, Gustavo Augusto
Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme
Pauta publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024. Participaram os
Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo
Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello
do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Federal Especializada junto
ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, a Economista-Chefe Substituta Tatiana de Macedo Nogueira Lima e a Secretária
do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausentes Justificadamente, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo e a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino.
Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de
garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Processo Administrativo de Apuração
de Ato de Concentração nº
08700.009028/2023-21
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados: Vanz Holding Ltda, SZ Participações Societárias Ltda, Gelvip
Participações Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.
Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e
Maria Amaral de Almeida Sampaio.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 703.908,05, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo de Apuração
de Ato de Concentração nº
08700.006175/2023-40
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representadas: Agrofert e Borealis NITRO.
Advogados: Érica Sumie Yamashita, João Felipe Achcar de Azambuja, Maria
Eugenia Novis de Oliveira e Tito Amaral de Andrade.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 576.269,79, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.009330/2023-80
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representadas: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda, Viposa S.A. e
Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.
Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e
Maria Amaral de Almeida Sampaio.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
O Julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
4. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A..
Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta
Berardo, Marília Cruz Avila, e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedidos: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo e Conselheiro Diogo Thomson
de Andrade.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado José Carlos Berardo pelos
representadas Banco Itaú S.A. e Redecard S.A..
O Julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42
Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.
Representados: Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da
Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa,
Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus
LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa
Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP
industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogados: Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio
Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia
Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, José Gomes Rodrigues da Silva,
Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica
Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini,
Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi
Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim,
Adriana Gavazzoni e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e,
no mérito, negou-lhes provimento, prestados os esclarecimentos, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
6. Requerimento de TCC nº 08700.007594/2023-07
Requerente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de
Goiás - AHPACEG.
Advogados: Marcel Medon Santos e Renata Vieira Lins Arcoverde.
Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de
cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 59/2024.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho
Decisório nº 16/2024 (Pedido de Intervenção de Terceiro Interessado), Despacho Presidência
nº 57/2024 (Versa sobre realização de Sessão de Julgamento por meio remoto);
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho
Decisório nº 12/2024 (PA nº 08700.004093/2020-18);
Documento apresentado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho
Decisório nº 4/2024 (PA nº 08700.000284/2022-72);Documento apresentado pelo Conselheiro
José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 6/2024 (Acesso Restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12horas e 27 minuto do dia 05 de junho de 2024, o presidente substituto,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes
itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 5 e 6.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Tribunal
Substituto
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.180, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Maldição de Cinderela (Grã-Bretanha - 2024)
Título Original: Cinderella's Curse
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Louisa Warren
Produtor(es)/Criador(es): Louisa Warren
Distribuidor(es): A2 Distribuidora de Filmes Ltda Epp
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Medo e Violência Extrema
Processo: 08017.001741/2024-16
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.181, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Manual de Sobrevivência da Literatura Brasileira (Brasil - 2024)
Título Original: Manual de Sobrevivência da Literatura Brasileira
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Aly Muritiba, Claudio Bittencourt e Diego Lopes
Produtor(es)/Criador(es): Grafo Audiovisual Ltda.
Distribuidor(es): Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001596/2024-73
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.182, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Aquela Sensação que o Tempo de Fazer Algo Passou - Trailer (Estados Unidos - 2023)
Título Original: The Feeling That the Time for Doing Something Has Passed
Categoria: Trailer
Diretor(es): Joanna Arnow
Produtor(es)/Criador(es): Graham Swon, Pierce Varous
Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual e Linguagem imprópria
Processo: 08017.001762/2024-31
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.183, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ghost - Rite Here Rite Now (Coréia do Sul - 2024)
Título Original: Ghost - Rite Here Rite Now
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Tobias Forge; Alex Ross Perry
Produtor(es)/Criador(es): Trafalgar Releasing Ltd
Distribuidor(es): United Cinemas International Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001764/2024-21
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO

                            

Fechar