Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200048 48 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 544/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001530/2024-83 Obra: "Namorados para Sempre" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Namorados para Sempre" (Blue Valentine, 2010), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo sexual, temas sensíveis e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 231ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2024 Às 10h09 do dia 05 de junho de 2024, o presidente substituto, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, a Economista-Chefe Substituta Tatiana de Macedo Nogueira Lima e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausentes Justificadamente, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo e a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Processo Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009028/2023-21 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Vanz Holding Ltda, SZ Participações Societárias Ltda, Gelvip Participações Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e Maria Amaral de Almeida Sampaio. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 703.908,05, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006175/2023-40 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representadas: Agrofert e Borealis NITRO. Advogados: Érica Sumie Yamashita, João Felipe Achcar de Azambuja, Maria Eugenia Novis de Oliveira e Tito Amaral de Andrade. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 576.269,79, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009330/2023-80 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representadas: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda, Viposa S.A. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg, Luiz Antônio Galvão e Maria Amaral de Almeida Sampaio. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. O Julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator. 4. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Avila, e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedidos: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo e Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Manifestou-se em sustentação oral o advogado José Carlos Berardo pelos representadas Banco Itaú S.A. e Redecard S.A.. O Julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 5. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Representados: Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda. Advogados: Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, José Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim, Adriana Gavazzoni e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, prestados os esclarecimentos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 6. Requerimento de TCC nº 08700.007594/2023-07 Requerente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG. Advogados: Marcel Medon Santos e Renata Vieira Lins Arcoverde. Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 59/2024. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Decisório nº 16/2024 (Pedido de Intervenção de Terceiro Interessado), Despacho Presidência nº 57/2024 (Versa sobre realização de Sessão de Julgamento por meio remoto); Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 12/2024 (PA nº 08700.004093/2020-18); Documento apresentado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório nº 4/2024 (PA nº 08700.000284/2022-72);Documento apresentado pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior: Despacho Decisório nº 6/2024 (Acesso Restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 12horas e 27 minuto do dia 05 de junho de 2024, o presidente substituto, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 5 e 6. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Tribunal Substituto PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.180, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Maldição de Cinderela (Grã-Bretanha - 2024) Título Original: Cinderella's Curse Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Louisa Warren Produtor(es)/Criador(es): Louisa Warren Distribuidor(es): A2 Distribuidora de Filmes Ltda Epp Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Medo e Violência Extrema Processo: 08017.001741/2024-16 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.181, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Manual de Sobrevivência da Literatura Brasileira (Brasil - 2024) Título Original: Manual de Sobrevivência da Literatura Brasileira Categoria: Obra seriada Diretor(es): Aly Muritiba, Claudio Bittencourt e Diego Lopes Produtor(es)/Criador(es): Grafo Audiovisual Ltda. Distribuidor(es): Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001596/2024-73 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.182, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Aquela Sensação que o Tempo de Fazer Algo Passou - Trailer (Estados Unidos - 2023) Título Original: The Feeling That the Time for Doing Something Has Passed Categoria: Trailer Diretor(es): Joanna Arnow Produtor(es)/Criador(es): Graham Swon, Pierce Varous Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual e Linguagem imprópria Processo: 08017.001762/2024-31 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.183, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ghost - Rite Here Rite Now (Coréia do Sul - 2024) Título Original: Ghost - Rite Here Rite Now Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Tobias Forge; Alex Ross Perry Produtor(es)/Criador(es): Trafalgar Releasing Ltd Distribuidor(es): United Cinemas International Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001764/2024-21 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENOFechar