DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200049
49
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.078, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de
regulamentação da Lei Federal nº 13.731, de 8 de
novembro de 2018, que dispõe sobre mecanismos de
financiamento para a arborização
urbana e a
recuperação de áreas degradadas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no no
uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 36, inciso XIII da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no
Processo Administrativo nº 02000.005073/2024-07, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo e
temporário, com a finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.731, de 8 de novembro
de 2018, que dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a
recuperação de áreas degradadas.
Art. 2º O objetivo do grupo de trabalho é propor o estabelecimento de critérios
e normas para a aplicação dos recursos oriundos da aplicação de multa por crime, infração
penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de
árvores, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.731, de 2018.
Art. 3º Compete ao GT:
I - subsidiar o processo de elaboração de atos normativos, incluindo proposta
de decreto presidencial, com a finalidade de regulamentação dos mecanismos de
financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas;
II - promover reuniões, inclusive com servidores convidados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública, cuja competência alcance, de forma interdependente,
a temática do GT; e
III - cumprir o cronograma de atividades a ser definido.
Art. 4º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:
I - um representante do Departamento de Meio Ambiente Urbano, da
Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, que o presidirá;
II - um representante do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos
Externos da Secretaria Executiva;
III - um representante do Departamento de Combate à Desertificação, da Secretaria
Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - um representante do Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural, da
Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - um representante do
Departamento de Revitalização de Bacias
Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos, da Secretaria Nacional
de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI -
um representante
do Departamento de
Políticas de
Estímulo à
Bioeconomia, da Secretaria Nacional de Bioeconomia;
VII - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 1º Os representantes do GT e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados por ato
da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º O GT se reunirá mediante convocação do seu presidente.
§ 4º O quórum de reunião do GT será o de maioria absoluta dos membros.
§ 5º As deliberações administrativas e técnicas do GT serão tomadas,
preferencialmente, por consenso, ou, caso não seja possível, por maioria simples dos
presentes.
Art. 5º As reuniões do GT poderão ser virtuais, presenciais ou híbridas, sendo
as reuniões presenciais, preferencialmente, nas dependências do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, sem embargo à alternância do local de reunião, desde que
previamente informado aos participantes.
Art. 6º O GT poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e
competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 7º A participação no GT será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração ou qualquer tipo de reembolso de despesas.
Art. 8º Caberá ao Departamento de Meio Ambiente Urbano, da Secretaria
Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, prestar apoio administrativo ao GT.
Art. 9º O GT terá o prazo de 6 (seis) meses para conclusão dos trabalhos, a
contar da data da primeira reunião.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.079, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA e publica o Regimento Interno
da 5ª CNMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de
2023, e no art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2003, e o que consta do processo nº 02000.002380/2024-28, resolve:
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA.
Parágrafo único. A Etapa Nacional presencial será realizada no período de 06 a 09 de maio de 2025, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Fica homologado o Regimento Interno da 5ª CNMA, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º A 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente terá como tema geral "Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica" e como objetivo "Promover o debate
sobre a Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima".
Art. 4º A 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente será presidida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, na sua ausência ou impedimento,
pelo Secretário-Executivo.
Art. 5º Integram a Coordenação Executiva Nacional - CEN da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA o Gabinete da Ministra, a Secretaria-Executiva e a
Secretaria Nacional de Mudança do Clima, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º O apoio e acompanhamento à 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente serão realizados pelo Comitê de Apoio Permanente do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, a ser instituído pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com membros das Secretarias do Ministério e vinculadas.
Art. 7º A organização e a avaliação do processo da Conferência será realizada por uma Comissão Organizadora Nacional - CON.
Art. 8º As despesas com a organização e a realização da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente correrão por conta de recursos orçamentários
consignados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
Art. 9º Fica revogada a Portaria a GM/MMA nº 1.045, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2024, seção 1, página 49.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA 5ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - 5ª CNMA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente- 5ª CNMA tem por objetivo "promover diálogos sobre a Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política
Nacional sobre Mudança do Clima".
Art. 2º São objetivos específicos da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente:
I - contribuir para o conhecimento e difusão sobre a emergência climática e a agenda política correlata;
II- consolidar preferências da sociedade em uma agenda de mitigação coerente com o objetivo global de limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;
III - contribuir para que medidas de adaptação sejam adotadas pelos municípios;
IV - incentivar a ampla participação de populações e de territórios em situação de vulnerabilidade climática nos diálogos sobre as medidas de adaptação às alterações climáticas; e
V- promover a Transformação Ecológica no Brasil.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 3º O tema da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente é "Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica".
Art. 4º São eixos temáticos da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente:
I - Mitigação;
II - Adaptação e Preparação para Desastres;
III - Transformação Ecológica;
IV- Justiça Climática; e
V - Governança e Educação Ambiental.
Art. 5º Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente por meio do Documento-Base.
Art. 6º O Documento-Base direcionará os debates, sendo o ponto de partida dos trabalhos, apresentando um panorama sobre os assuntos relacionados aos eixos temáticos.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 7º A 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente subdivide-se nas seguintes etapas:
I - Etapas preparatórias; e
II - Etapa Nacional.
Art. 8º Os debates e proposições de todas as etapas da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente devem relacionar-se diretamente com os objetivos geral e específicos
da Conferência.
Seção I
Do calendário
Art. 9º As etapas da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente serão realizadas até maio de 2025, seguindo o seguinte calendário:
I - Etapas preparatórias:
a) Conferências Municipais e Intermunicipais: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024;
b) Conferências Livres: 11 de junho a 15 de dezembro de 2024; e
c) Conferências Estaduais e Distrital: 15 de janeiro a 15 de março de 2025;
II - Etapa Nacional:
a) Participação virtual: 1º a 15 de abril de 2025; e
b) Etapa Nacional presencial: 06 a 09 de maio de 2025.
§1º A não realização de alguma etapa preparatória prevista no inciso I, em uma ou mais unidades da federação, não se constitui impedimento para a realização da Etapa
Nacional no prazo previsto.
§2º O respeito aos prazos previstos para a realização das Conferências Estaduais e Distrital é condição à participação dos respectivos delegados eleitos na Etapa Nacional.
§3º A Coordenação Executiva Nacional da 5ª CNMA poderá acatar recursos relativos à flexibilização dos prazos quando esta julgar necessário e pertinente.
Art. 10. A Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente será realizada na cidade de Brasília/DF.

                            

Fechar