Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200051 51 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - aprovar os relatórios parciais das etapas preparatórias e o relatório final da Etapa Nacional, em até 10 (dez) dias úteis após sua realização, e apresentá-los à Presidente da Conferência, que deverá dar-lhes publicidade e encaminhá-los ao Presidente da República e aos Ministros de Estado que tenham correlação com as deliberações; IX - discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª CNMA que não estejam previstas neste regimento; e X - compor fórum permanente de acompanhamento e monitoramento dos resultados. Art. 17. A Comissão Organizadora Nacional realizará reuniões mensais a fim de debater e deliberar sobre aspectos relacionados à 5ª CNMA, e extraordinárias quando se fizer necessário. Parágrafo único. A ausência injustificada de uma entidade em duas reuniões da CON ensejará seu desligamento da CON. Art. 18. Poderão ser convocadas pessoas ou entidades especializadas em temas afetos à Conferência para reuniões específicas da CON. Art. 19. A Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNMA contará com uma Coordenação Executiva Nacional que será composta por representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Seção II Da Coordenação Executiva Nacional Art. 20. A Coordenação Executiva Nacional é composta pelo Gabinete da Ministra, a Secretaria-Executiva e a Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para prestar assistência técnica e apoio operacional à execução das atividades da 5ª CNMA. Art. 21. Compete à Coordenação Executiva Nacional: I - assessorar e garantir a implementação das iniciativas necessárias à execução das decisões tomadas pela Comissão Organizadora; II - elaborar proposta de programação e pauta das reuniões da Comissão Organizadora Nacional e apresentar, em cada reunião ordinária, breve relato das ações realizadas; III - articular e viabilizar a execução de tarefas específicas de cada atividade estabelecida pela Comissão Organizadora; IV - providenciar e deliberar sobre recursos humanos e financeiros para a realização da Etapa Nacional da 5ª CNMA; V - estimular e apoiar as Conferências Estaduais e do Distrito Federal do Meio Ambiente; VI - organizar, promover e divulgar a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente; VII - propor documento base e a metodologia das etapas preparatórias e da Etapa Nacional da 5ª CNMA; VIII - receber e sistematizar os relatórios provenientes das Etapas Estaduais e do Distrito Federal, bem como das Conferências Livres, para a Etapa Nacional; IX - elaborar o Relatório Final da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente, assim como promover a sua publicação e divulgação; X - apresentar e aprovar o Regimento Interno da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente; e XI - propor minuta do Regulamento da Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente. Seção III Da Relatoria Art. 22. Os debates, contribuições e propostas aprovados nas Etapas Preparatórias serão sistematizados conforme metodologia da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente. Art. 23. A Coordenação Executiva Nacional deverá sistematizar as propostas resultantes das Conferências Municipais, Intermunicipais, Estaduais e Distrital, além daquelas advindas das Conferências Livres, consolidando-as no Caderno de Propostas da Etapa Nacional. §1º O Caderno de Propostas da Etapa Nacional fundamentará os debates e proposições da Etapa Nacional e será disponibilizado previamente aos participantes. §2º Não será permitida elaboração de novas propostas na Etapa Nacional. Seção IV Dos Recursos Financeiros Art. 24. As despesas relativas ao transporte (passagem de avião, ida e volta, das capitais e/ou cidades com voos regulares para Brasília-DF), hospedagem e alimentação dos(as) delegados(as) durante a Etapa Nacional poderão ocorrer por conta de recursos orçamentários da União, Estados e Municípios ou outras fontes públicas ou privadas. CAPÍTULO V DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS Art. 25. São etapas preparatórias da 5ª CNMA: I - Conferências Municipais/Intermunicipais; II - Conferências Estaduais e Distrital; e III - Conferências Livres. Seção I Das Conferências Municipais/Intermunicipais Art. 26. As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local. §1º. As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou por associações qualificadas no §1º do artigo 27 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais. §2º O prazo para a convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo inicia-se em 11 de junho e vai até 14 de novembro de 2024. §3º A realização das Conferências Municipais deverá seguir e respeitar as orientações e vedações referentes ao calendário eleitoral. Art. 27. No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo a partir do dia 15 de novembro até o dia 30 de novembro de2024. §1º A convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal pela sociedade civil deverá ser realizada por 3 (três) ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos: I - as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e estar em dia com suas obrigações fiscais; II - ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local; e III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor. §2º O Formulário de Requisição de Convocação na forma do Modelo A, no anexo II a este Regimento, deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional. §3º A convocação de cada Conferência Municipal/Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez. §4º A Conferência Municipal/Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional. Art. 28. As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva Comissão Organizadora Estadual - COE, bem como à CON. Art. 29. As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional. Parágrafo único. As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela Comissão Organizadora Estadual ou Distrital. Art. 30. As Conferências Municipais e Intermunicipais discutirão o temário da 5ª CNMA relativo à esfera local que deverá servir de orientador para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão delegados(as) e encaminharão propostas para às Conferências Estaduais ou Distrital. Parágrafo único. O número de delegados reservado a cada município ou conjunto de municípios serão estabelecidos no Regulamento da respectiva Conferência Estadual. Art. 31. O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal disponível na página da 5ª CNMA na internet e ser enviado à Comissão Organizadora Estadual ou Distrital competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa. Parágrafo único. O Relatório da Etapa Preparatória deverá conter somente as propostas referentes ao temário nacional. Seção II Das Conferências Estaduais e Distrital Art. 32. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal tratarão do temário nacional e estadual/distrital. Art. 33. A convocação da Conferência Estadual ou Distrital deverá, preferencialmente, ser realizada pelo Poder Executivo, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local. Parágrafo único. O prazo para a convocação da Conferência Estadual ou Distrital pelo Poder Executivo Estadual ou Distrital encerra-se em 14 de fevereiro de 2025. Art. 34. No caso de o Poder Executivo Estadual ou Distrital não convocar a Conferência Estadual ou Distrital no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo a partir de 15 de fevereiro até 1º de março de2025. §1º A convocação da Conferência Estadual ou Distrital pela sociedade civil deverá ser realizada por 5 (cinco) ou mais entidades em conjunto e seguir os seguintes requisitos: I - as entidades convocadoras devem ser associações civis legalmente constituídas, no mínimo de abrangência estadual ou distrital, em funcionamento há pelo menos um ano e que estejam em dia com suas obrigações fiscais; II - deverá ser dada ampla publicidade ao ato de convocação em veículos de divulgação de todo o estado; e III - assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 300 (trezentos) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor. §2º O Formulário de Requisição de Convocação na forma do Modelo B, em anexo II a este Regimento, deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva Nacional. §3º A convocação de cada Conferência Estadual ou Distrital somente poderá ser realizada uma única vez. §4º A Conferência Estadual ou Distrital será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional. Art. 35. As Conferências Estaduais e Distrital deverão ser coordenadas por uma Comissão Organizadora Estadual ou Distrital - COE, sendo recomendável, na sua composição, os percentuais de representação de segmentos da Comissão Organizadora Nacional e realizadas entre 15 de janeiro e 15 de março de 2025. Art. 36. As COE poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência apresentados pela Coordenação Executiva Nacional. Art. 37. O(A) Coordenador(a)-Geral da Comissão Organizadora Estadual ou Distrital será indicado(a) pelo(a) Governador(a) do Estado ou do Distrito Federal, ressalvados os casos de convocação pela própria sociedade civil, quando será eleito(a) na primeira reunião da COE. Art. 38. Compete à Comissão Organizadora Estadual - COE: I - coordenar, promover e realizar a Etapa Estadual ou Distrital da 5ª CNMA; II - orientar os trabalhos das Comissões Organizadoras Municipais; III - elaborar o Regulamento Estadual; IV - mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado ou no município, para organizarem e participarem da 5ª CNMA; V - viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Etapa Estadual ou Distrital; VI - definir a programação da Etapa Estadual, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional; VII - produzir e divulgar a avaliação da Etapa Estadual ou Distrital; VIII - elaborar e divulgar relatórios parciais e finais do processo da 5ª CNMA no estado ou Distrito Federal; IX - fomentar a implementação das resoluções da 5ª CNMA, bem como das resoluções da etapa realizada no estado ou no Distrito Federal; X - deliberar sobre a forma de eleição dos(as) delegados(as) da etapa Estadual ou Distrital, conforme orientação dos Documentos publicados na página da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente; e XI - deliberar, com a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes à Etapa Estadual ou Distrital que não estejam previstas neste Regimento. Art. 39. A COE contará com uma Coordenação Executiva Estadual ou Distrital, instituída pelo respectivo Poder Executivo, que prestará apoio operacional e assistência técnica na execução das atividades da Conferência Estadual ou Distrital. Art. 40. As Conferências Estaduais e Distrital elegerão delegados e encaminham propostas diretamente à Etapa Nacional da 5ª CNMA.Fechar