DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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58
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
870.340/2009-SPLENDOUR MINERAÇÃO E
TRANSPORTE LTDA- Substância
Aprovada:Mármore (revestimento)
872.460/2009-PL MINERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME- Substância
Aprovada:Quartzito (Revestimento)
875.200/2007-GRAVIMAR
GRANITOS 
E
MÁRMORES 
LTDA-
Substância
Aprovada:Mármore (Revestimento)
Classificação das propostas técnicas do procedimento de disponibilidade(2088)
833.169/2007- EDITAL DISPONIBILIDADE N°18/2014- ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
DAS PROPOSTAS: JOÃO BOSCO CIPRIANI GALLI - ME 1º lugar (21 pontos) ; VIVIANI ALMEIDA DE
PAULA 2º lugar ( 19 pontos)
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
inabilitados:(2087)
830.986/2007- EXTRATORA DE AREIA PASSOS GLÓRIA LTDA. ME
831.041/2009- ALIANÇA CERÂMICA LTDA. ME; EDUARDO MORENO ZARIFE
831.042/2009- ALIANÇA CERÂMICA LTDA. ME; EDUARDO MORENO ZARIFE
870.340/2009- GUIDONI BRASIL S.A. (incorporadora da MINERAÇÃO VALE DO
GRANITO LTDA.)
872.460/2009- ITINGA MINERAÇÃO LTDA.
870.825/2009- BAHIA STONE EXTRAÇÃO DE ROCHAS LTDA. (nova razão social de
MINERAÇÃO MONTE
SANTO LTDA. ME.);
BRASPEDRAS COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI ; GUIDONI BRASIL S.A. (incorporadora da MINERAÇÃO VALE DO GRANITO
LTDA .)
875.200/2007- SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
DAVID SIQUEIRA FONSECA
Superintendente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 647, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/SP0246983
AUTO POSTO FLOR DO EGITO LTDA
51.225.976/0001-01
48610.207714/2024-71
.
PR/SE0246979
AUTO POSTO LUZIENSE LTDA
48.685.810/0001-55
48610.214973/2024-58
.
PR/MG0246984
AUTO POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA
51.233.635/0001-70
48610.215168/2024-41
.
PR/SP0246982
CENTRO AUTOMOTIVO SAFIRA LTDA
36.448.941/0001-30
48610.213107/2024-40
.
PR/PI0246978
GELSIMAR ANTONIO DA SILVA P DE ARAUJO
40.161.552/0001-04
48610.215110/2024-06
.
PR/RJ0246981
MARGARIDA DE LIDICE LTDA
45.545.601/0001-18
48610.204551/2024-74
.
PR/AM0246977
OMEGA COMERCIO
DE DERIVADOS DE
PETROLEO E
TRANSPORTE LTDA
22.673.623/0002-49
48610.215093/2024-07
.
PR/MA0246980
POSTO DE COMBUSTIVEL J SAMPAIO LTDA
32.622.080/0002-94
48610.213467/2024-41
.
PR/MG0246976
POSTO JARDIM HOLANDA LTDA
51.761.719/0001-86
48610.215089/2024-31
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 648, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPPA0435788
AM COMERCIO DE GAS LTDA
14.641.544/0001-47
48610.215112/2024-97
.
G L P BA 0 4 3 5 7 6 8
ARH COMERCIO DE GAS LTDA
54.534.070/0001-59
48610.215095/2024-98
.
GLPMG0435772
COMERCIAL EMILIO LTDA
05.856.833/0001-72
48610.214830/2024-46
.
GLPRN0435754
FRANCISCO ROMILDO SECUNDO
00.720.452/0001-48
48610.213572/2024-81
.
GLPPR0435770
IMPERIO COMERCIO DE GAS LTDA
21.216.846/0003-03
48610.215096/2024-32
.
GLPMG0435800
LUIS ALBERTO FERREIRA DE FREITAS
31.543.684/0001-00
48610.215119/2024-17
.
GLPMG0435780
MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO 10698371640
15.150.809/0001-77
48610.215100/2024-62
.
GLPPR0435782
MILAN GAS E AGUA LTDA
53.342.902/0001-72
48610.215107/2024-84
.
GLPRN0435758
MIQUEAS MIGUEL DA SILVA
97.533.116/0003-90
48610.215075/2024-17
.
GLPSP0435804
NILCELIA APARECIDA CARICATI
49.792.808/0001-48
48610.215164/2024-63
.
GLPMG0435762
OLDAIR JOSE DA SILVA LTDA
54.673.968/0001-08
48610.215090/2024-65
.
GLPMT0435802
PEREIRA E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA
03.670.708/0001-48
48610.215128/2024-08
.
GLPRS0435760
PONTUAL COMERCIO DE GAS LTDA
22.417.468/0001-19
48610.215054/2024-00
.
GLPPI0435756
RAPIDAO GAS COMERCIO GLP LTDA
54.949.119/0001-34
48610.215050/2024-13
.
GLPSP0435774
ROGERIO DA SILVA ANTUNES LTDA
55.054.810/0001-12
48610.214824/2024-99
.
GLPMS0435786
T. M. GUIDIO DA CRUZ
32.888.426/0001-10
48610.215109/2024-73
.
GLPMG0435793
WENDERSON DOS ANJOS RODRIGUES
47.459.134/0002-10
48610.208633/2024-98
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 649, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da autorização
para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, á empresa
DELEVATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DE CAJURU LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
47.352.480/0001-13, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no
Processo Judicial nº 1014041-32.2024.4.01.3400.
BRUNO VALLE DE MOURA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 340, DE 11 DE JUNHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.215933/2020-08 e
considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte
ato:
Art.1º Fica a GÁS BRIDGE COMERCIALIZADORA S.A., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.458.723/0001-98, autorizada a exercer a
atividade de
importação de Gás
Natural Liquefeito
- GNL, com
as seguintes
características:
I - País de origem: Diversos Países;
II - Volume autorizado: até 8,395 milhões de m³ de GNL/ano;
III - Mercado Potencial: Estados das Regiões Nordeste e Sudeste;
IV - Transporte: Marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos
os Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements,
ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias,
contados da sua assinatura.
Parágrafo 
único.
A 
ANP
poderá 
requerer
quaisquer 
documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios
atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas
para
cada
operação dos
navios
utilizados
no
transporte
do produto,
a
seguir
elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII 
- 
Quantidade 
de 
energia
correspondente 
ao 
volume 
de 
GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta
dias a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
GNL.
Art.5º
A autorizada
deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época
de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 341, DE 11 DE JUNHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201776/2024-79 e considerando o
atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Shell Energy do Brasil Gas Ltda., com registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.150.046/0001-97, autorizada a exercer a atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: Diversos Países;
II - Volume autorizado: até 8,5 milhões de m³ GNL/ano;
III - Mercado potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores Livres;
IV - Transporte: Marítimo; e

                            

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