Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200058 58 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 870.340/2009-SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA- Substância Aprovada:Mármore (revestimento) 872.460/2009-PL MINERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME- Substância Aprovada:Quartzito (Revestimento) 875.200/2007-GRAVIMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- Substância Aprovada:Mármore (Revestimento) Classificação das propostas técnicas do procedimento de disponibilidade(2088) 833.169/2007- EDITAL DISPONIBILIDADE N°18/2014- ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: JOÃO BOSCO CIPRIANI GALLI - ME 1º lugar (21 pontos) ; VIVIANI ALMEIDA DE PAULA 2º lugar ( 19 pontos) No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO inabilitados:(2087) 830.986/2007- EXTRATORA DE AREIA PASSOS GLÓRIA LTDA. ME 831.041/2009- ALIANÇA CERÂMICA LTDA. ME; EDUARDO MORENO ZARIFE 831.042/2009- ALIANÇA CERÂMICA LTDA. ME; EDUARDO MORENO ZARIFE 870.340/2009- GUIDONI BRASIL S.A. (incorporadora da MINERAÇÃO VALE DO GRANITO LTDA.) 872.460/2009- ITINGA MINERAÇÃO LTDA. 870.825/2009- BAHIA STONE EXTRAÇÃO DE ROCHAS LTDA. (nova razão social de MINERAÇÃO MONTE SANTO LTDA. ME.); BRASPEDRAS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ; GUIDONI BRASIL S.A. (incorporadora da MINERAÇÃO VALE DO GRANITO LTDA .) 875.200/2007- SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA DAVID SIQUEIRA FONSECA Superintendente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 647, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/SP0246983 AUTO POSTO FLOR DO EGITO LTDA 51.225.976/0001-01 48610.207714/2024-71 . PR/SE0246979 AUTO POSTO LUZIENSE LTDA 48.685.810/0001-55 48610.214973/2024-58 . PR/MG0246984 AUTO POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA 51.233.635/0001-70 48610.215168/2024-41 . PR/SP0246982 CENTRO AUTOMOTIVO SAFIRA LTDA 36.448.941/0001-30 48610.213107/2024-40 . PR/PI0246978 GELSIMAR ANTONIO DA SILVA P DE ARAUJO 40.161.552/0001-04 48610.215110/2024-06 . PR/RJ0246981 MARGARIDA DE LIDICE LTDA 45.545.601/0001-18 48610.204551/2024-74 . PR/AM0246977 OMEGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E TRANSPORTE LTDA 22.673.623/0002-49 48610.215093/2024-07 . PR/MA0246980 POSTO DE COMBUSTIVEL J SAMPAIO LTDA 32.622.080/0002-94 48610.213467/2024-41 . PR/MG0246976 POSTO JARDIM HOLANDA LTDA 51.761.719/0001-86 48610.215089/2024-31 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 648, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPPA0435788 AM COMERCIO DE GAS LTDA 14.641.544/0001-47 48610.215112/2024-97 . G L P BA 0 4 3 5 7 6 8 ARH COMERCIO DE GAS LTDA 54.534.070/0001-59 48610.215095/2024-98 . GLPMG0435772 COMERCIAL EMILIO LTDA 05.856.833/0001-72 48610.214830/2024-46 . GLPRN0435754 FRANCISCO ROMILDO SECUNDO 00.720.452/0001-48 48610.213572/2024-81 . GLPPR0435770 IMPERIO COMERCIO DE GAS LTDA 21.216.846/0003-03 48610.215096/2024-32 . GLPMG0435800 LUIS ALBERTO FERREIRA DE FREITAS 31.543.684/0001-00 48610.215119/2024-17 . GLPMG0435780 MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO 10698371640 15.150.809/0001-77 48610.215100/2024-62 . GLPPR0435782 MILAN GAS E AGUA LTDA 53.342.902/0001-72 48610.215107/2024-84 . GLPRN0435758 MIQUEAS MIGUEL DA SILVA 97.533.116/0003-90 48610.215075/2024-17 . GLPSP0435804 NILCELIA APARECIDA CARICATI 49.792.808/0001-48 48610.215164/2024-63 . GLPMG0435762 OLDAIR JOSE DA SILVA LTDA 54.673.968/0001-08 48610.215090/2024-65 . GLPMT0435802 PEREIRA E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA 03.670.708/0001-48 48610.215128/2024-08 . GLPRS0435760 PONTUAL COMERCIO DE GAS LTDA 22.417.468/0001-19 48610.215054/2024-00 . GLPPI0435756 RAPIDAO GAS COMERCIO GLP LTDA 54.949.119/0001-34 48610.215050/2024-13 . GLPSP0435774 ROGERIO DA SILVA ANTUNES LTDA 55.054.810/0001-12 48610.214824/2024-99 . GLPMS0435786 T. M. GUIDIO DA CRUZ 32.888.426/0001-10 48610.215109/2024-73 . GLPMG0435793 WENDERSON DOS ANJOS RODRIGUES 47.459.134/0002-10 48610.208633/2024-98 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 649, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, á empresa DELEVATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DE CAJURU LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 47.352.480/0001-13, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no Processo Judicial nº 1014041-32.2024.4.01.3400. BRUNO VALLE DE MOURA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 340, DE 11 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.215933/2020-08 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a GÁS BRIDGE COMERCIALIZADORA S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.458.723/0001-98, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: Diversos Países; II - Volume autorizado: até 8,395 milhões de m³ de GNL/ano; III - Mercado Potencial: Estados das Regiões Nordeste e Sudeste; IV - Transporte: Marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 341, DE 11 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201776/2024-79 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Shell Energy do Brasil Gas Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.150.046/0001-97, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: Diversos Países; II - Volume autorizado: até 8,5 milhões de m³ GNL/ano; III - Mercado potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores Livres; IV - Transporte: Marítimo; eFechar