Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200059 59 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Local de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiras no Município de Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca/PE (previsto). Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 167, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento da Seguridade Social da União, no âmbito dos Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Trabalho e Emprego, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios. O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne aos Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Trabalho e Emprego, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO PORTARIA MPA Nº 269, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Fórum Nacional da Pesca Artesanal (FNPA). O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando a necessidade de ampliar o espaço de participação social das pescadoras e dos pescadores artesanais no âmbito deste Ministério, e em vista do que dispõem a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00350.009296/2023-59, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional da Pesca Artesanal (FNPA) no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA). Parágrafo único. O Fórum Nacional tem a finalidade de ampliar o espaço de participação social das pescadoras e dos pescadores artesanais no Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º Compete ao Fórum Nacional da Pesca Artesanal: I - acompanhar e monitorar o processo de elaboração e implementação do Plano Nacional da Pesca Artesanal, contribuindo com sugestões, análises e mobilizações para a sua construção e execução de forma participativa e inclusiva; II - promover a interlocução entre os pescadoras e pescadores artesanais e o Ministério da Pesca e Aquicultura, visando ampliar a representatividade e a participação social no âmbito da política pesqueira; III - mobilizar os pescadoras e pescadores artesanais em campanhas, debates e ações que fortaleçam a pesca artesanal e suas práticas sustentáveis; IV - realizar reuniões periódicas para avaliar o andamento das ações propostas, revisar estratégias e propor novas ações que se adequem às demandas da pesca artesanal; V - fortalecer e propor a criação dos Fóruns Estaduais e Regionais da Pesca Artesanal; VI - sugerir, acompanhar e avaliar ações, políticas e programas implantados, desenvolvidos, articulados e/ou que envolvam a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal (SNPA) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), dentre os quais o Programa Povos da Pesca Artesanal; Art. 3º O Fórum Nacional da Pesca Artesanal será composto por membros da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura (SNPA/MPA) e representantes de entidades, movimentos sociais da pesca artesanal, organizações de pescadoras e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais envolvidas com a pesca artesanal, bem como organizações de apoio, pesquisa e assessoria à pesca artesanal, com atuação comprovada na pesca artesanal, respeitando os seguintes critérios: I - abrangência nacional: com atuação em pelo menos 5 estados e 3 regiões; II - abrangência regional: com inserção em pelo menos 3 estados; III - abrangência estadual: com atuação relevante e reconhecida, com contribuições, na discussão das políticas públicas para a pesca artesanal. § 1º Cada organização constante do caput indicará 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, respeitando a paridade de gênero; § 2º Serão consideradas válidas somente as organizações com atuação na pesca artesanal a pelo menos de 3 anos; § 3º Serão considerados os documentos para comprovação de atuação das organizações: atas, documentos de ordem, declaração/carta de recomendação de entidades comunitárias e órgãos públicos, publicações, notícias e outros registros. § 4º As solicitações de ingresso ao FNPA serão deliberadas em Plenária pelos membros do Fórum e em caso de aprovação serão incorporadas à portaria de instituição. § 5º A Plenária do FNPA poderá deliberar sobre solicitações de inscrição que não atendam aos requisitos estipulados pelo Art. 3º. Art. 4º Os membros do Fórum Nacional da Pesca Artesanal serão designados por ato do Secretário Nacional de Pesca Artesanal. Art. 5º O Fórum Nacional da Pesca Artesanal terá um caráter consultivo, sendo responsável por propor e debater diretrizes e políticas relacionadas à pesca artesanal, em consonância com as normativas vigentes. § 1º O Regimento Interno do Fórum será elaborado pela SNPA/MPA e aprovado em reunião extraordinária. Art. 6º O Fórum Nacional da Pesca Artesanal terá suas atividades conduzidas por uma Coordenação, cujo mandato terá a duração de dois anos e será composta por cinco representantes: I - dois da Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura; II - três integrantes deste Fórum ligados as organizações da pesca artesanal. § 1º Questões controversas e dissensos nesta Coordenação serão levadas à decisão de plenária; § 2º O calendário anual das reuniões ordinárias do Fórum Nacional da Pesca Artesanal será estabelecido por seus membros em reunião ordinária, após a publicação desta Portaria. § 3º O quórum de abertura e o de aprovação são de maioria simples. Art. 7º O Fórum se reunirá, ordinária e extraordinariamente, mediante convocação prévia da Coordenação, a qualquer tempo. Art. 8º O presente Fórum Nacional da Pesca Artesanal terá prazo indeterminado de funcionamento, podendo ser revogado ou alterado por nova Portaria, por decisão de seu colegiado. Art. 9º As reuniões do Fórum se darão em formato presencial, virtual ou híbrido. § 1º As convocações a que se refere o caput dar-se-ão por via eletrônica e serão realizadas pela Coordenação do Fórum Nacional da Pesca Artesanal. § 2º Quando presenciais, as reuniões poderão realizar-se fora de Brasília, de maneira itinerante, de acordo com eventual necessidade de priorização de local onde resida a maioria dos membros e convidados especiais. Art. 10. Poderão ser convidados eventualmente para as reuniões do Fórum, de acordo com a pauta estabelecida, pesquisadores e pesquisadoras, órgãos e instituições públicas e privadas, organizações e movimentos de pescadoras e pescadores artesanais, sem direto a voto. Art. 11. Caberá à Secretaria Nacional da Pesca Artesanal prestar apoio administrativo ao Fórum Nacional da Pesca Artesanal. Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso no Fórum Nacional sem a anuência da Coordenação, a qual, se ocorrer, deverá dar-se previamente à divulgação e estar acompanhada da respectiva justificativa. Art. 13. A participação no Fórum Nacional da Pesca Artesanal, como membro ou como convidado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém carácter indenizatório e não configura remuneração. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULAFechar