DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
não podendo ser consideradas, para esse fim, as normas constantes da Constituição
Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer
CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 31 de
outubro de 2003;
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 59. ...................................................................................................................
§ 1º A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº
1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados
existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição
por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.
§ 2º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27
de novembro de 1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.717, de 1998, devem
garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles
decorrentes." (NR)
"Art. 67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV,
administrado pelo MPS, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre
outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem
como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por
encaminhar ao MPS, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e
informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV,
conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do
Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pelo
MPS na página da Previdência Social na Internet, de acordo com o disposto no § 1º do art.
241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022." (NR)
"Art. 70. Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS
do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou
municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que deverá estar
acompanhada da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da
mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
Parágrafo único. Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o
ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria
MTP nº 1.467, de 2022, a partir de sua entrada em vigor em 1º de julho de 2022." (NR)
"Art. 193 ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil
Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios
requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência,
dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição
ou atividade; e
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade." (NR)
"Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de
Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares
- SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal,
emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT nº
1.467, de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar
acompanhada da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da
mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
§ 1º A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do
SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de
serviço ou a correspondente contribuição.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 512. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição,
vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período
anterior a 18 de janeiro de 2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS
para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática
ocorrer nas seguintes situações:
I - em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39
da Constituição Federal de 1988; e
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da
transformação do Regime de Previdência em RPPS.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições
contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro
de 2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização." (NR)
"Art. 593. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato
administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
§ 2º Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
...................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 213 da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.703, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel
vinculado à Superintendência Regional Sudeste I, na
zona de abrangência da Gerência-Executiva São Paulo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o
constante do Processo Administrativo nº 35014.442780/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica desafetada a destinação de uso especial para dominical, passando à
categoria de bem não operacional e não vinculado às atividades operacionais do INSS, o imóvel
situado na Rua Luis Gama, Quadra "T", Lote 1, nº 554, Bairro Cambuci, São Paulo/SP, inscrito no
Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº 10821-21, vinculado
à Superintendência Regional Sudeste I - SRSE-I, na zona de abrangência da Gerência-Executiva
São Paulo.
Art. 2º A SRSE–I deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e
contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e
Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder à solicitação para a alteração
da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio
imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta
DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
EMENDA AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS
PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE SERVIÇOS, DE
2004
Nota Bu Ling zi (2024)/Nº 33, Em 3 de junho de 2024
À Embaixada da República Federativa do Brasil na China,
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
cumprimenta a Embaixada da República Federativa do Brasil na China, e tem a honra
de sugerir como segue:
Nos termos do disposto na Lei de Passaporte, implementada a partir de
2007 na República Popular da China, são emitidos três tipos de passaporte na China,
nomeadamente passaporte diplomático, passaporte de serviço e passaporte comum,
dos quais os tipos específicos do passaporte de serviço são definidos pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos Negócios Estrangeiros definiu, de acordo
com a lei, o passaporte de serviço em dois tipos, especificamente passaporte de
serviço e passaportes para assuntos públicos. Por isso, conforme o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China
sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomático, Oficial e de
Serviços, celebrado em 2004, os cidadãos portadores de passaportes para assuntos
públicos válidos da República Popular da China gozam de isenção de visto para entrar
no Brasil por um período de permanência não superior a 30 dias.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
agradeceria muito se o lado brasileiro pudesse responder, em nota, confirmando o
conteúdo acima e a data de implementação.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
reitera à Embaixada da República Federativa do Brasil os protestos de sua mais alta
consideração.
Pelo Governo da República Popular da China
WANG YI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
NOTA VERBAL Nº 67, Em 5 de Junho de 2024
A Embaixada da República Federativa do Brasil na China cumprimenta o
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e tem a honra de
referir-se à Nota Bu Ling Zi [2024] 33, do dia 03 de junho de 2024, cujo teor em
português é o seguinte:
"À Embaixada da República Federativa do Brasil na China,
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
cumprimenta a Embaixada da República Federativa do Brasil na China, e tem a honra
de sugerir como segue:
Nos termos do disposto na Lei de Passaporte, implementada a partir de 2007
na República Popular da China, são emitidos três tipos de passaporte na China,
nomeadamente passaporte diplomático, passaporte de serviço e passaporte comum,
dos quais os tipos específicos do passaporte de serviço são definidos pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros. O Ministério dos Negócios Estrangeiros definiu, de acordo
com a lei, o passaporte de serviço em dois tipos, especificamente passaporte de
serviço e passaportes para assuntos públicos. Por isso, conforme o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China
sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomático, Oficial e de
Serviços, celebrado em 2004, os cidadãos portadores de passaportes para assuntos
públicos válidos da República Popular da China gozam de isenção de visto para entrar
no Brasil por um período de permanência não superior a 30 dias.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
agradeceria muito se o lado brasileiro pudesse responder, em nota, confirmando o
conteúdo acima e a data de implementação.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China reitera à
Embaixada da
República Federativa do Brasil
os protestos de sua
mais alta
consideração."
2. Em resposta, a Embaixada tem a honra de informar, em nome do Governo
da República Federativa do Brasil, a aceitação dos termos propostos pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China. Nesse sentido, esta Nota e
a Nota Bu Ling Zi [2024] 33, do dia 03 de junho de 2024, constituem Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, a entrar em vigor a
partir da data desta Nota. O Acordo será uma emenda ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre
Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, Oficial e de Serviços,
de 2004.
3. Esta Nota é redigida nos idiomas português e chinês, sendo cada texto
igualmente autêntico.
A
Embaixada da
República Federativa
do
Brasil na
China aproveita
a
oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China os protestos de sua mais alta consideração.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MARCOS BEZERRA ABOTT GALVÃO
Embaixador da República Federativa do Brasil na China
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