DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3904/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.447/2020-9.
1.1. Apenso: 021.560/2023-4.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Maria Augusta de Moraes Bittencourt Saboia (304.710.952-
49);
Município de
Mocajuba/PA
(05.846.704/0001-01);
Rosineide Bassalo
Vieira
(570.301.202-30).
4. Entidade: Município de Mocajuba/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Brasil Monteiro Filho (OAB/PA 11.604) e
outros, representando Maria Augusta de Moraes Bittencourt Saboia; Marcela Dalila de
Souza Ribeiro Guimaraes (OAB/PA 23.633), representando Rosineide Bassalo Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do município de Mocajuba/PA, nos termos dos
arts. 1º, I, 16, III, "b" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a",
do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao município de Mocajuba/PA:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/7/2014
10.695,00
. 1º/8/2014
2.230,00
. 29/8/2014
10.695,00
. 29/8/2014
2.230,00
. 30/9/2014
10.695,00
. 30/9/2014
2.230,00
. 31/10/2014
10.695,00
. 31/10/2014
2.230,00
. 28/11/2014
10.695,00
. 28/11/2014
4.460,00
. 9/1/2015
10.695,00
. 9/1/2015
4.460,00
. 28/1/2015
10.695,00
. 28/1/2015
2.230,00
. 18/2/2014
32.085,00
. 28/2/2014
4.460,00
. 24/3/2014
4.460,00
. 24/3/2014
32.085,00
. 16/4/2014
32.085,00
. 17/4/2014
4.460,00
. 16/5/2014
32.085,00
. 19/5/2014
4.460,00
. 30/6/2014
2.230,00
. 30/6/2014
14.695,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para comprovar, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando ao município que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3904-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3905/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.147/2020-2.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91).
3.3. Recorrente: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91).
4. Entidade: Município de Anori/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB/AM 17.302),
Ana Clara Moreira Guilherme (OAB/AM 15.914) e outros, representando Sansuray Pereira
Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF 35.075) e Yuri Coelho Dias
(OAB/DF 43.349), representando Município de Anori/AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos por
Sansuray Pereira Xavier contra o acórdão 1711/2024-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3905-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3907/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.690/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada De Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor
do Sr. Genivaldo Menezes Delgado, ex-prefeito do Município de Águas Belas/PE, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Termo de
Compromisso de registro Siafi 678755, que tinha por objeto a implantação de sistema de
abastecimento de água;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Genivaldo Menezes Delgado, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genivaldo Menezes Delgado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e
condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 14/5/2014
823.089,94
9.3. aplicar ao Sr. Genivaldo Menezes Delgado a multa individual prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, ao responsável e ao Município de Águas Belas/PE.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3907-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3908/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.680/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V-Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leida Silva (195.715.341-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Leida Silva,
concedendo-lhe o registro; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3908-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3909/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.982/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joao Wendt (362.257.700-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido
à apreciação deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l ;

                            

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