DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200073
73
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante Monteiro,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Raylan
Barroso de Alencar (ex-Prefeito do Município de Eirunepé/AM) e julgar regulares suas
contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 207, caput, e 214, inciso I, do RI/TCU, dando-lhe
quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante
Monteiro (ex-Prefeito do Município de Eirunepé/AM), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea
"a",
da
citada
lei,
c/c
o art.
214,
inciso
III,
alínea
"a",
do
Regimento
Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2016
16.096,09
. 5/1/2016
1.554,79
. 4/3/2016
2.878,63
. 4/3/2016
21.016,68
. 6/4/2016
21.016,68
. 6/4/2016
2.878,63
. 6/5/2016
2.878,63
. 6/5/2016
21.016,68
. 3/6/2016
2.878,63
. 3/6/2016
21.016,68
. 7/7/2016
2.878,63
. 7/7/2016
21.016,68
. 8/9/2016
21.016,68
. 8/9/2016
21.016,68
. 8/9/2016
2.878,63
. 8/9/2016
2.878,63
. 6/10/2016
21.016,68
. 6/10/2016
2.878,63
. 8/11/2016
2.878,63
. 8/11/2016
21.016,68
. 7/12/2016
21.016,67
. 7/12/2016
2.878,65
9.4. aplicar ao responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante Monteiro, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para as providências que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3899-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3900/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 021.382/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessado: André Roberto Rocha Gonçalves, CPF 450.466.033-49.
4. Órgão/Entidade: Departamento da Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da pensão
civil de André Roberto Rocha Gonçalves, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento da Polícia Rodoviária
Fe d e r a l ;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.3 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3900-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3901/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.177/2020-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda. (14.631.447/0001-73);
Fernanda Bossatto Loss de Oliveira (121.911.177-59); Jose Augusto Barbieri (087.280.377-
58); Julio Anderson Sales (101.313.137-11); Sidinei Damasceno (091.622.947-50).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Drogaria N. Sra. Auxiliadora
Ltda., Júlio Anderson Sales, Fernanda Bossatto Loss de Oliveira, José Augusto Barbieri,
Fernanda Frigerio
Livio e
Sidinei Damasceno,
em razão
de irregularidades
na
administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/3/2014 a
30/6/2016, no município de Linhares/ES,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do expediente às peças 116/117 como embargos de declaração,
para no mérito acolhê-los;
9.2. expedir quitação do débito referente
ao item 9.3.2 do Acórdão
2445/2022-TCU-1ª Câmara a Fernanda Bossatto Loss de Oliveira, Drogaria N. Sra.
Auxiliadora Ltda. e Júlio Anderson Sales, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art.
218 do RI/TCU;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Fernanda Bossatto Loss de
Oliveira, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92
c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação;
9.4. dar nova redação ao item 9.3 do Acórdão 2445/2022-TCU-1ª Câmara, nos
seguintes termos:
"9.3. julgar irregulares as contas de Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., Júlio
Anderson Sales, José Augusto Barbieri e Sidinei Damasceno, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos
arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir
discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o
recolhimento da
dívida
aos cofres
do Fundo
Nacional
de Saúde,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de
ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:"
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3901-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3902/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.708/2021-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Valdir Fontanella (CPF 341.394.009-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Lauro Muller/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do
Sr. Valdir Fontanella, ex-prefeito do Município de Lauro Muller/SC, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso 375/2017 (Siafi 693247), cujo objeto consistia na execução de ações de
recuperação no município, atingido por enxurrada no início de 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Município de Lauro
Miller/SC e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3902-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3903/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.436/2023-8.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: José Robson Valente de Morais (139.438.044-53); Maria Lúcia
Correia Mata (134.317.224-15); Otoniel Alves Alcântara (123.356.494-34); Tereza Suzana
Bezerra Galvão de Araújo (056.358.614-15); Wilson Figueiredo Filho (199.855.334-53).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de José Robson Valente de
Morais, Otoniel Alves Alcântara, Tereza Suzana Bezerra Galvão de Araújo, Maria Lúcia
Correia Mata e Wilson Figueiredo Filho e conceder-lhes o registro, nos termos do art. 7º,
I, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3903-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).

                            

Fechar