DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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77
Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 14/10/2016
113,20
. 14/10/2016
605,00
. 9/11/2016
3.594,13
. 9/11/2016
1.672,00
. 9/11/2016
836,00
. 9/11/2016
836,00
. 9/11/2016
1.045,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
836,00
. 10/11/2016
850,25
. 10/11/2016
1.301,50
. 10/11/2016
1.037,40
. 10/11/2016
850,25
. 10/11/2016
1.140,00
. 10/11/2016
3.481,03
. 11/11/2016
1.206,00
. 18/11/2016
1.140,00
. 18/11/2016
850,25
. 18/11/2016
1.037,40
. 18/11/2016
1.301,50
. 18/11/2016
850,25
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
1.672,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
836,00
. 18/11/2016
1.045,00
. 9/12/2016
340,69
. 14/12/2016
18,34
. 15/12/2016
850,25
. 19/12/2016
824,00
. 20/12/2016
650,25
9.3. aplicar ao responsável Antônio Mares Pereira a multa prevista no artigo
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pará, ao interessado e ao responsável.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3911-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3912/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.690/2020-0.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho (203.308.124-91).
3.2. Recorrente: Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho (203.308.124-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra
o Acórdão
14.023/2020-TCU-1ª Câmara,
por meio
do qual
o ato
de
aposentadoria da Sra. Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Bernardete de
Lourdes Teixeira de Carvalho para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3912-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3913/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.760/2023-5.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04).
3.2. Recorrente: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio
Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano
Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS), Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (243 7 2 / OA B -
RS) e Brendali Tabile Furlan (61812/OAB-RS).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra
o Acórdão
13.166/2023-TCU-1ª Câmara,
por meio
do qual
o ato
de
aposentadoria da Sra. Patricia Althoff Richard foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Patricia Althoff
Richard para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem
1.7.2.1 do Acórdão 13.166/2023-TCU-1ª Câmara, mantendo-se o julgamento pela
ilegalidade da presente concessão, em virtude da inclusão da parcela "opção" nos
proventos de aposentadoria; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3913-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3914/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.338/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Prefeitura
Municipal de General Sampaio - CE (07.438.591/0001-22).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Jonas
da
Silva
Peixoto
(49591/OAB-CE),
representando Prefeitura Municipal de General Sampaio - CE; Pedro Teixeira Cavalcante
Neto
(17677/OAB-CE),
Marcio
Cavalcante
Araujo
(24799/OAB-CE)
e
outros,
representando Francisco Cordeiro Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Francisco Cordeiro Moreira
e do Município de General Sampaio/CE, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 759.377/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Francisco Cordeiro Moreira;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Município de General Sampaio/CE;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Cordeiro Moreira, com
fundamento no arts. 1º, inciso I, e 16, III, "b", da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar ao Sr. Francisco Cordeiro Moreira a multa prevista no artigo 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida do item 9.4, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso
II, do Regimento Interno;
9.6. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o
Município de General Sampaio/CE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
importâncias abaixo discriminadas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a
partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§
2º e 3º do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/3/2016
19.238,48
. 23/6/2016
58.686,56
. 4/11/2016
82.715,35
. 26/12/2016
154.690,01
9.7. informar o Município de General Sampaio/CE de que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que
suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do
art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, bem assim que a ausência de liquidação
tempestiva resultará em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art.
19 da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste Acórdão à Caixa e aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3914-19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3915/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.999/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antonio Venicio do O de Lima (558.558.306-91); Município
de Pimenteiras - PI (06.554.893/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Município de Pimenteiras - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas tomada de
contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse
7 9 4 8 2 2 / 2 0 1 3 / M C I DA D ES / C A I X A ;
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