DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Francisco dos Reis, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/3/2020
30.050,16
. 8/3/2020
32.807,22
. 15/3/2020
34.108,75
. 20/3/2020
31.802,14
. 21/3/2020
31.289,18
. 23/3/2020
20.048,82
. 23/3/2020
22.131,99
. 26/3/2020
32.704,65
. 28/3/2020
18.560,06
. 1/4/2020
18.672,36
. 1/4/2020
11.040,67
. 20/4/2020
60.577,48
. 20/4/2020
25.261,78
. 20/4/2020
58.574,69
. 20/4/2020
42.973,50
. 20/4/2020
64.291,54
. 20/4/2020
33.293,48
. 27/4/2020
80.056,20
. 27/4/2020
73.980,04
. 27/4/2020
88.219,21
. 27/4/2020
46.049,37
. 6/6/2020
56.966,03
. 29/6/2020
68.974,16
. 6/10/2022
2.983,93
. 6/10/2022
7.555,39
. 6/10/2022
5.129,98
. 6/10/2022
4.979,72
9.2. aplicar ao Sr. Fernando Francisco dos Reis, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais e ao responsável.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3919-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3920/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.206/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Abigail da Conceicao Pereira (002.275.061-46).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério Público Federal em favor da Sra. Abigail da Conceição Pereira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil da Sra.
Abigail da Conceição Pereira;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
pensão civil da Sra. Abigail da Conceição Pereira; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público Federal.
10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3920-
19/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3921/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais da interessada, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.413/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vanderlice de Faria (169.209.961-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3922/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.179/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Davi Guimaraes Abreu de Oliveira (929.250.733-87); Jonson
Lara Junior (092.111.558-00); Reinaldo do Couto Passos (113.182.106-82); Ricardo Santos
de Moraes (910.786.877-49); Rita Beatriz Dutra Pires (456.693.170-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3923/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.827/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Brendow Luydy Santos Figueira (022.373.532-98); Vanessa
Rykiel
Bandeira Bastos
(009.392.113-60);
Vitor
Bicalho Filgueiras
(070.235.036-25);
William Pereira Bolfe (008.326.531-79); Yasmin Araújo Curvelo (027.064.192-02).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3924/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar o apostilamento do Acórdão 2.006/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo
especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos
(000.000.000-00); Miguel de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Pedro Henrique de
Andrade Lima Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04)."
Leia-se: "1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (134.940.994-
48); Miguel de Andrade Lima Campos (134.941.174-46); Pedro Henrique de Andrade Lima
Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04)."
1. Processo TC-000.509/2019-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (000.000.000-00);
Miguel de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Pedro Henrique de Andrade Lima
Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3925/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art.
11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão
da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC 008.442/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Antonia
Cortes
Barbosa (549.687.637-00);
Carivaldo
Francisco Soledade Filho (277.261.857-91); Flordelina da Silva Lima (436.385.897-49);
Francisco Manoel Maia (115.574.437-34); Jacyra Fraga de Oliveira (106.280.847-90); Jorge
Carlos da Silva (440.478.197-00); Jose Ernande Gomes de Souza (483.650.847-91); Lucio
Pacheco de Morais (055.556.987-04); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00);
Maria Teresa Milliole (052.738.807-69); Maria dos Remedios Oliveira (003.898.477-63);
Marilia Duarte de Sales (071.837.837-74); Natalina Cruz da Silva (029.085.367-22); Nerea
Poppolino Cacau (089.820.047-42); Pedro Ribeiro de Freitas (180.692.667-91); Quiteria
Ferreira da Silva (967.158.717-87); Raimunda Silva Gomes (105.250.907-03).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS No Rio de Janeiro/norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3926/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pela empresa 3rd Engenharia Ltda (atual Monticello Engenharia Ltda.) contra o Acórdão
5.968/2021-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo, que julgou irregulares as
suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão condenatório em
24/6/2021 (peça 214), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 9/2/2024
(peça 310);
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como
o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autorizam o conhecimento de
recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos
novos e dentro do prazo de 180 dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela AudRecursos
demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência
regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não
conhecer do recurso;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-028.674/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.545/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis:
3rd
Engenharia
Ltda
(02.947.216/0001-94);
Etelo
Engenharia de
Estruturas Ltda (03.326.311/0001-33); Fernando
Massamori Asato
(106.592.771-15);
Fundacao
de
Apoio
A
Pesquisa
Ao
Ensino
e
A
Cultura
(15.513.690/0001-50); Wilson Marques Barbosa (007.555.671-53).
1.3. Recorrente: 3rd Engenharia Ltda (02.947.216/0001-94).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
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