DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-009.248/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Antonio Francisco Jacauna Neto (326.549.871-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3939/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.821/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arlene Julie Oliveira de Souza (015.898.312-25); Fabiane
Lamego Souza (884.529.132-49); Raylane Cristina Melo dos Santos Vinente (005.550.722-
07); Rubens Muniz Azevedo (829.834.532-00); Thiago Alves Ribeiro (060.494.731-37).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3940/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.836/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucas Veronez Goulart Ferreira (320.143.698-44); Lucas de
Abreu Niedner Nunes (138.737.197-54); Marcos Vinicius Almeida Narciso (014.484.185-18);
Nicolas Faial Soneghet (144.778.727-71); Rafael Avelar Cesar Moreira (017.772.741-17).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3941/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.700/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aparecida Maria dos Santos Geraldo (346.748.616-91);
Elisabeth Maria Figueiredo da Veiga (357.514.283-15); Maria de Fatima Sampaio Vieira
(355.944.113-72); Marly
Ferreira Brotto
(697.442.971-15); Norma
de Brito Sales
(654.295.161-04); Samantha Lair Marao (018.020.497-11); Simone Storari Marao Paz
(272.760.233-20); Soraia Storari Brandao Pereira Marao (259.215.843-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3942/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que se responsabiliza
o Sr. José Ronaldo de Carvalho, ex-prefeito de Feira de Santana/BA, por irregularidades
na execução do Termo de Compromisso PAC2 2572/2012, cujo objeto era a construção
de duas unidades de educação infantil Proinfância tipo B, modelo FNDE, naquele
município.
Considerando que, por meio do referido Termo de Compromisso, o qual
previa recursos exclusivamente de origem federal, o FNDE repassou o total pactuado de
R$ 2.904.297,43, sendo que o ajuste vigeu entre 3/7/2012 e 28/5/2017, tendo sido a
prestação de contas tempestivamente apresentada em 24/9/2018;
Considerando que os autos indicam que, embora as duas escolas tenham
sido construídas e
se encontrem em regular funcionamento,
o FNDE apontou
irregularidades na prestação de contas submetida pelo município, especialmente a
ausência de apresentação de certidão atualizada de registro do terreno contendo a
averbação da edificação, razão pela qual impugnou o valor total repassado;
Considerando, também, a existência de outras irregularidades, relativas à
ausência
de comprovação
das
despesas
correspondentes a
quatro
desembolsos
constantes do extrato bancário (totalizando R$ 289.696,09) e à falta de aplicação dos
recursos no mercado financeiro (total de R$ 219,77);
Considerando, já no âmbito desta
Casa, que a AudTCE considerou
insubsistente o apontamento de dano no valor integral da transferência, tendo em vista
que a certidão registral atualizada do imóvel, com averbação da edificação, não era
formalmente demandada no termo de
compromisso, ressaltando-se que, em
instrumentos similares, a prática do órgão repassador consistiria em requerer somente
a certidão de titularidade do terreno em que as obras serão executadas, tendo em
vista que as acessões nele implantadas também são, em regra, do mesmo proprietário
(peça 32);
Considerando, por outro lado, a realização de citação do ex-prefeito, gestor
dos recursos, Sr. José Ronaldo de Carvalho, em razão da ausência de documentos
comprobatórios de despesas no montante de R$ 289.696,09, bem como a conclusão da
baixíssima materialidade relativamente à perda financeira decorrente da manutenção de
parte dos recursos em conta não remunerada;
Considerando que, por meio dos elementos apresentados por ocasião das
alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito (peças 43-46), examinadas com
propriedade pela unidade instrutiva (peça 48,
p. 7-14), restou comprovada a
conformidade dos desembolsos questionados, tendo-se afastado os indícios de dano ao
erário em questão;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 48-50), chancelada pelo
MP/TCU (peça 51),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) acolher as alegações de defesa do Sr. José Ronaldo de Carvalho;
b) informar ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação desta deliberação; e
c) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU.
1. Processo TC-012.530/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ronaldo de Carvalho (054.116.885-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3943/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 090/2008 (Siafi 634374,) firmado para a implantação de Feira Livre no
Munícipio de Solidão/PE.
Considerando 
que 
a 
unidade
técnica 
identificou 
diversos 
eventos
interruptivos a partir da apresentação intempestiva da prestação de contas, em
27/9/2010, verificando o transcurso do prazo prescricional entre 24/4/2015 (Nota
Técnica 60/2015 - peça 50) e 5/6/2020 (Nota Técnica 9/2020 - peça 53), o que
evidencia a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente;
Considerando
que
o
Procurador Marinus
Eduardo
De
Vries
Marsico
concordou que as pretensões ressarcitória e punitiva foram fulminadas pela prescrição,
sem prejuízo de ressalvar que, no caso de prestação intempestiva das contas, como o
ora analisado, incide o inciso I do art. 4º da Resolução/TCU 344/2022 e, portanto, o
termo inicial corresponde ao prazo final para prestação de contas (29/06/2010), e não
à data da apresentação das contas (27/09/2010), prevista no inciso II do referido
dispositivo, como apontou a unidade técnica;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido
de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 82-85);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-022.927/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diomésio Alves de Oliveira (CPF 066.561.704-63) e Maria
Aparecida Vicente Oliveira Caldas (CPF 534.736.804-78).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Solidão/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3944/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
desfavor do Sr. Leonardo Barroso Coutinho, ex-Prefeito do Município de Caxias/MA
(gestão 2013-2016), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
ao Município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE), no exercício de 2014, a qual foi julgada por meio do Acórdão 15.127/2021-
1ª Câmara (peça 87).
Considerando que
o Acórdão
15.127/2021-1ª Câmara,
entre outras
deliberações, julgou irregulares as contas do Sr. Leonardo Barroso Coutinho,
condenando-o ao pagamento de débito solidário e multa individual, sendo que tal
deliberação foi mantida por meio do Acórdão 20/2022-TCU-1ª Câmara, peça 113, e do
Acórdão 11.749/2023-TCU-1ª Câmara, peça 153;
Considerando que, na presente oportunidade, o Sr. Leonardo Barroso
Coutinho (i) argui a ocorrência de nulidade referente à notificação do Acórdão
11.749/2023-TCU-1ª Câmara, e (ii) solicita parcelamento de dívida, decorrente do
Acórdão 15.127/2021-TCU-1ª Câmara (peças 178 e 184);
Considerando, quanto à arguição de nulidade da notificação de dívida do
Acórdão 11749/2023-TCU-1ª Câmara, a existência, nos autos (peças 29, 34 e 51), de
Procurações conferindo poderes de representação ao Sr. James Lobo de Oliveira
Lima;
Considerando, também quanto à arguição de nulidade da notificação de
dívida do Acórdão 11749/2023-TCU-1ª Câmara, que a notificação foi realizada mediante
Ofício 58930/2023-TCU/Seproc (peças 161 e 171), expedido em 27/11/2023 e
cientificado em 15/2/2024, sendo que não constava dos autos a revogação da
procuração outorgada ao Sr. James Lobo de Oliveira, a qual foi acostada aos autos em
7/3/2024 (peça 179);
Considerando, quanto ao pedido de parcelamento, o disposto no art. 217,
caput, in fine, do RI/TCU, que estabelece como condição da autorização do
parcelamento a ausência de remessa do processo para cobrança judicial, sendo que no
presente caso, diante do não recolhimento dos valores das dívidas, foram autuados, em
relação ao Sr. Leonardo Barroso Coutinho, os processos de cobrança executiva TC
007.007/2024-8 (débito solidário) e TC 007.004/2024-9 (multa), encaminhados para
execução judicial em 25/3/2024, ou seja, em momento anterior ao pedido de
parcelamento formulado em 8/4/2024, à peça 184;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 189-190),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) indeferir o pedido de parcelamento de dívida, informando ao Sr. Leonardo
Barroso Coutinho que, após o encaminhamento da cobrança executiva ao órgão
executor, o Tribunal não mais interfere nas providências relacionadas ao recebimento
dos valores relativos à condenação, bem como à eventual expedição de quitação ou
baixa de registro no Cadin;
b) indeferir o pedido de nulidade da notificação relativa ao Acórdão
11749/2023-TCU-1ª Câmara, apresentado pelo Sr. Leonardo Barroso Coutinho, em razão
de seu
regular envio para o
advogado devidamente constituído ao
tempo da
comunicação processual;
c) informar ao Sr. Leonardo Barroso Coutinho que as dúvidas sobre o atual
estágio da cobrança, bem como a negociação dos valores, poderão ser sanadas
diretamente com os órgãos da Advocacia-Geral da União, o que pode ser feito por
meio do "Balcão Virtual da AGU", disponível na página https://balcaovirtual-
agu.powerappsportals.com/.
1. Processo TC-027.525/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
007.005/2024-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 007.004/2024-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 007.007/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz
Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679),
representando Pedro de Sousa Primo Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3945/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em
desfavor da Fundação Ricardo Franco (em liquidação), em razão de movimentação de
recursos em espécie na execução dos serviços de Consultoria na Prestação de Serviços
Técnicos Especializados para Execução dos Programas Indígenas para as Obras de
Pavimentação da BR-429/RO, objeto do Contrato PP-675/2009-0 (peça 17).
Considerando que a única responsável arrolada pelo tomador de contas - a
Fundação Ricardo Franco (FRF) - foi extinta por sentença judicial proferida pela 44ª
Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em 12/7/2019, no âmbito de Ação

                            

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