DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Civil Pública de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ
(processo 0286506-60.2018.8.19.0001), com o cancelamento definitivo de sua inscrição
na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, devendo seus bens serem destinados a outra
fundação, de finalidade análoga, a ser indicada pelo MPRJ,
Considerando 
que 
a 
referida 
sentença
transitou 
em 
julgado 
em
17/2/2020,
Considerando que o Juízo da 44ª Vara Cível nomeou como liquidante da FRF
a Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Exército Brasileiro -
FAPEB, em 14/12/2020, transferindo a posse imediata dos bens móveis arrecadados,
documentos e patrimônio remanescente da fundação extinta à FAPEB,
Considerando que a Advocacia-Geral da União interpôs junto ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Ação Rescisória (processo 0063871-04.2020.8.19.0000)
em
16/9/2020 para
rescindir
a
sentença de
extinção
da
FRF, com
pedido
de
antecipação de
tutela, para suspender
o processo
de liquidação judicial
e a
transferência de bens para a FAPEB, por entender que os bens deveriam ir para o
Instituto Militar de Engenharia (IME), nos termos do estatuto da FRF,
Considerando que, em consulta promovida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) junto ao sistema processual do
TJRJ, a referida ação rescisória não teve deliberação de mérito até o momento,
tampouco tendo havido efeito suspensivo da sentença rescindenda transitada em
julgado,
Considerando que o contrato PP-675/2009-0 foi firmado em 10/11/2009 e os
pagamentos potencialmente irregulares apurados nesta TCE ocorreram entre dezembro
de 2009 e janeiro de 2010, portanto, há mais de 14 anos, sem que tenha sido
notificada a sucessora da FRF pela autoridade administrativa competente,
Considerando que o processo ainda não teve citação válida no âmbito deste
Tribunal,
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o lapso temporal
superior a 10 anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores da
responsável, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o pleno
exercício do direito ao contraditória e à ampla defesa (cf. Acórdãos 1.492/2018-TCU-1ª
Câmara, 
8.791/2016-TCU-2ª 
Câmara, 
2.146/2015-TCU-Plenário, 
3.141/2014-TCU-
Plenário),
Considerando que a AudTCE propõe, em pareceres uniformes, com a
concordância do Ministério Público junto ao TCU, o arquivamento dos autos sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN TCU
71/2012 c/c o art. 12 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012 e o art.
212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
191/193 ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à
Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Exército Brasileiro -
FA P E B .
1. Processo TC-030.543/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsável: 
Fundacao
Ricardo 
Franco
- 
Em
Liquidacao
(02.519.717/0001-70).
1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Ricardo Franco - Em Liquidacao.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3946/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Ismael Silva Candido, ex-
prefeito do Município de Ibiraci/MG, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE 106/2006 (Siafi
559603), que tinha por objeto a execução de ações de qualificação social e profissional
do Projeto "Juventude Cidadã".
Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional
ocorreu em 2/8/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 62),
e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 1/4/2013, com a notificação do
responsável (peças 75 e 76), data que deve ser considerada como marco inicial da
fluição da prescrição intercorrente;
Considerando que não houve movimentação processual entre 23/4/2013
(Nota 
Informativa
760/GCC/SPPE/MTE 
- 
peça
79) 
e
25/1/2019 
(Despacho
Gabinete/CGPC - peça 80), nem entre 29/1/2019 (Ofício 347/2019 - peça 82) e
1/6/2022 (Check List de Triagem Processual - peça 83), evidenciando a ocorrência de
ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido
de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 139-142);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho
e Emprego;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-037.332/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ismael Silva Candido (CPF 705.708.416-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibiraci/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3947/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação formulada pela empresa LP do Brasil -
Exportação e Importação Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Universidade Federal da Bahia (UFBA), em relação às notas de empenho 2023NE002682
(peça 5) e 2023NE002227 (peça 4), no valor total de R$ 47.073,90, referentes à
aquisição de secador de mãos para a escola de administração da UFBA.
Considerando que o representante alega que entregou à UFBA os produtos
nas datas de 16/11/2023 e 3/12/2023, tendo emitido notas fiscais eletrônicas, as quais
foram atestadas pelo órgão contratante,
Considerando que, segundo o representante, a liquidação das notas teria
ocorrido em 20 e 21/12/2023, sem que tivesse havido o pagamento tempestivo
correspondente, configurando atraso de pagamento por parte do órgão contratante,
Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), esta representação se destina a apurar o interesse
subjetivo da representante, uma vez que tem por objetivo a solução de um conflito
contratual, em especial quanto à forma e tempestividade do pagamento,
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdãos
332/2016, 6.352/2019-1ª Câmara, 1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-1ª Câmara), não
cabe ao TCU solucionar controvérsias ocorridas em contratos administrativos, ou ainda
atuar em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a
salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa,
afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário,
Considerando que o caso concreto não se insere nessa exceção, devendo a
questão ser solucionada pelos meios administrativos convencionais ou, caso não seja
resolvido, pode o representante buscar o Poder Judiciário para a tutela do que
considera seu direito,
Considerando
a proposta
da AudContratações
de
não conhecer
da
representação e arquivar os presentes autos,
Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, não cabe conhecer de representação que não trate de matéria afeta ao
interesse público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente representação, por não estarem satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia deste acórdão e do pronunciamento às peças 9 e 10
ao representante;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução
TCU 259/2014.
1. Processo TC-002.641/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Valdir de Oliveira, representando Lp do Brasil -
Exportacao e Importacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3948/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) referente
ao termo de concessão de auxílio financeiro 004183/2022-34.
Considerando que o instaurador concluiu que a documentação apresentada
pelo beneficiário demonstrou que as despesas do projeto foram registradas e podem
ser devidamente comprovadas pelo extrato bancário incluído na prestação de
contas;
Considerando que o conselho aprovou o relatório técnico do projeto,
indicativo de que atendeu aos critérios de avaliação estabelecidos;
Considerando que o instaurador concluiu não ter havido prejuízo ao projeto,
pois as despesas estão em conformidade com as normativas do CNPq, e que a
prestação de contas financeira foi aprovada com ressalvas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, c/c o art. 7º, II, da IN/TCU 71/2012,
e na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar
o presente processo e dar ciência ao CNPq e ao responsável.
1. Processo TC-020.081/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tiago Antonio de Oliveira Mendes (079.540.906-04).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Roginei
Marcelo
Oliveira Almeida
(OAB/MG
95.033), representando Tiago Antonio de Oliveira Mendes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3949/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar
contas da transferência legal 118/2020/MDR, registro Siafi 699927, autorizada pela
portaria 852/2020/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), que repassou
recursos federais ao município de Rosário da Limeira/MG para a aplicação em ações de
resposta a desastre decorrente de chuvas intensas que atingiram aquela localidade em
janeiro de 2020.
Considerando que o ex-prefeito do Município de Rosário da Limeira/MG
informou em suas alegações de defesa ter incluído a prestação de contas no Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), plataforma criada para gerir e receber
prestação de contas referente a recursos federais ligados à defesa civil.
Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a quem incumbe a fiscalização
primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos
objetivos do ajuste, para que encaminhe ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre
a referida documentação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer
da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a
medida adiante especificada.
1. Processo TC-045.317/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Maria Pinto da Silva (571.800.086-72); Município de
Rosário da Limeira/MG (01.616.837/0001-22).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. diligenciar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documento técnico
acerca da análise da eventual prestação de contas inserida no sistema S2ID referente
aos recursos repassados ao município de Rosário da Limeira/MG, no âmbito do
transferência legal 118/2020/MDR, registro Siafi 699927, autorizada pela portaria
852/2020/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e emita manifestação
conclusiva, comunicando o fato ao órgão de controle interno que certificou as contas,
para a adoção das providências pertinentes junto a este Tribunal, conforme o art. 72
da Portaria Interministerial 424/2016;
1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item
anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014;
1.7.3. encaminhar
cópia da presente
deliberação ao
responsável, ao
município de Rosário da Limeira/MG e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, bem como da instrução (peças 44-45), com vistas a subsidiar a referida
análise.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta ata,
aprovada
pelo Presidente
e a
ser
homologada pela
Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Câmara
Aprovada em 6 de junho de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente

                            

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