DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 326, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fórum de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Justiça Federal - CJF, como órgão central
do sistema, a supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Federal se adequar às determinações
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de os Tribunais Regionais Federais, se possível,
alinharem o entendimento no cumprimento das disposições, bem como compartilharem as
medidas adotadas com este fim e as boas práticas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 0000697-69.2024.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Instituir o Fórum de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Conselho e da
Justiça Federal de 1º e 2º graus, denominado "Fórum LGPD/JF", para desenvolver estudos, bem
como discutir, analisar e propor ações e soluções relacionadas ao cumprimento da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 2º São atribuições do Fórum LGPD/JF, sem prejuízo de outras necessárias ao
cumprimento dos objetivos:
I - discutir temas e atualizações relacionadas à LGPD e acompanhar mudanças
legislativas e jurisprudenciais pertinentes;
II - debater problemas identificados na aplicação prática da LGPD e propor soluções
e estratégias para a melhoria contínua na sua implementação;
III - elaborar relatórios e pareceres sobre a aplicação da LGPD na Justiça Federal e
fornecer subsídios para tomar decisões e implantar medidas;
IV - promover a disseminação e o compartilhamento de conhecimento sobre a
LGPD entre representantes do Fórum e sensibilizá-las ou sensibilizá-los para a importância de
os Tribunais Regionais Federais alinharem o entendimento sobre proteção de dados e
privacidade;
V - propor iniciativas de capacitação em LGPD, entre outras medidas e ações, para
garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O Fórum LGPD/JF terá a seguinte composição:
I - uma ou um representante indicado pela presidência do Conselho da Justiça
Fe d e r a l ;
II - uma ou um representante indicado pela corregedoria-geral da Justiça Federal;
III - uma ou um representante indicado pela presidência de cada Tribunal Regional
Fe d e r a l ;
IV - uma servidora ou um servidor indicado pela presidência do Conselho da Justiça
Fe d e r a l .
§ 1º A presidência do CJF nomeará a coordenadora ou o coordenador, por
indicação do Fórum LGPD/JF.
§ 2º Servidora ou servidor do CJF secretariará o Fórum LGPD/JF.
§ 3º O Fórum LGPD/JF poderá convidar magistradas e magistrados, servidoras e
servidores, além de especialistas para participar de reuniões, prestar informações ou apoiar a
execução dos trabalhos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP N° 4, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Estabelece a
tabela referencial
para serviços
farmacêuticos em farmácias e drogarias privadas.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-
SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de
novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o
item 5.8 de ata da 1ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 13/05/2024;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações nº 223405, que
regulamenta
acerca das
atribuições
dos
profissionais farmacêuticos,
formação,
experiência e condições gerais do exercício;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 585/2013,
que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências,
especialmente os artigos 7º, 8º e 9º;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 720/2022,
que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de
consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 12, inciso XI da Seção I da Resolução do Conselho
Federal de Farmácia nº 724/2022, que prevê o direito de estabelecer e perceber
honorários para os serviços prestados, de forma justa e igualitária;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº
727/2022, que dispõe sobre a
regulamentação da Telefarmácia;
CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 44/2009, artigo 61, caput, §§ 1º e 2º, cujo
teor estabelece como serviços de serem passíveis em farmácias e drogarias a
perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos e a aferição de parâmetros
fisiológicos e bioquímicos e a administração de medicamentos;
CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 786/2023, que dispõe sobre os requisitos
técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de
Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos
Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências;
Considerando que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e
a fiscalização das atividades farmacêuticas, através de seu artigo 4º, que determina
que a assistência farmacêutica seguirá os princípios e diretrizes do Sistema Única de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO
o posicionamento
do
Superior
Tribunal de
Justiça
no
sentido que a tabela de serviços não configura infração à ordem econômica, em razão
de não vincular ou impor, mas somente orientar os valores relacionados à oferta de
serviços, bem como não limita o direito de escolha do consumidor, conforme os
precedentes: AREsp 1857355 - Relator: Ministro Og Fernandes, STJ, publicado em
25/08/2021; REsp 1473368 - relator: Ministro Sérgio Kukina, STJ, publicado em:
01/10/2018; AREsp 532483 - relator: Ministro Humberto Martins, STJ, publicado em:
08/08/2014;
CONSIDERANDO
que
os
valores
dispostos
na
tabela
para
serviços
farmacêuticos apenas como um referencial mínimo, não vinculando nem impondo as
farmácias, drogarias e consultórios farmacêuticos, sob nenhuma forma, à adoção dos
valores sugeridos, de modo a não prejudicar a livre iniciativa da precificação de
serviços, decide:
Art. 1º. Estabelecer a tabela referencial para serviços farmacêuticos em
farmácias drogarias privadas e consultórios farmacêuticos, nos termos do Anexo I da
presente Deliberação.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO I
VALORES
MÍNIMOS
PARA
REALIZAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
E
PROCEDIMENTOS
FARMACÊUTICOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS
. Tipo de serviço *:
Valores mínimos:
. 1.
Consulta
farmacêutica
(por
sessão),
incluindo
consulta
realizada
por
telefarmácia
R$ 50,00
. 2. Aferição de pressão arterial (quando não realizada na consulta farmacêutica)
R$ 10,00
. 3. Aplicação de injetáveis (medicamentos adquiridos dentro do estabelecimento)
R$ 20,00
. 4. Aplicação de injetáveis (medicamentos adquiridos fora do estabelecimento)
R$ 30,00
. 5. Aplicação de vacinas
R$ 20,00
. 6. Atenção farmacêutica domiciliar
R$ 50,00
. 7. Perfuração de lóbulo auricular
R$ 20,00
. 8. Exames de Análises Clínicas
R$ 20,00
* Os valores acima especificados não incluem os produtos utilizados, como os
medicamentos, brincos e kits de exames, nem o deslocamento do profissional, quando
necessário.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 7.989, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Homologação do Concurso Público do
Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
- CRESS 6ª Região.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6.ª Região, no uso
de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO as determinações contidas no
Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, Resolução CFESS nº 469/05 de 13 de Maio de 2015;
CONSIDERANDO o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, para preenchimento
de vagas existentes no seu quadro efetivo e formação de cadastro de reserva, de acordo
com a legislação vigente, especialmente as Resoluções CFESS Nº 640/12 e CRESS/MG Nº
6355/20 PCCR-2020 e as que venham a sucedê-las; CONSIDERANDO o Contrato nº 022/23,
celebrado em 14/11/2023, extrato publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 03,
em 16/11/2023, entre Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/MG 6ª Região e o
INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.412.130/0001-43; CONSIDERANDO os Termos do Edital de
Abertura do Concurso Público CRESS/MG nº 001/2023, emitido em 18/12/2023 e
publicado no DOU, Seção 03, pp. 272, em 18/12/2023; CONSIDERANDO o Resultado Final
divulgado por meio do endereço eletrônico da empresa WWW.quadrix.org.br, em
07.06.2024; CONSIDERANDO a decisão da Diretoria, do Conselho Pleno em 07.06.2024,
resolve:
Art. 1º. Homologar o Resultado Final do Concurso Público, conforme Edital de
Concurso Público CRESS/MG nº 001/2023 e normativas legais, destinado ao provimento de
cargos e formação de cadastro reserva na Sede e nas Seccionais do CRESS/MG 6º Região,
para os Cargos de Assistente Administrativo e Agente Fiscal. Art. 2º. O prazo de validade
do Concurso é de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Resolução, podendo
ser prorrogado por igual período. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrário.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST
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