DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 111-A
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2
................................... Esta edição é composta de 24 páginas ..................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.882, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Reconhece como manifestação da cultura nacional a
Festa de São Vito, realizada no Município de São Paulo,
no Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a Festa de São Vito,
realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.883, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional da Moda Íntima ao
Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de
Janeiro.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Moda Íntima ao Município de
Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.884, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Imigrante Grego.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de setembro como o Dia Nacional do Imigrante
Grego, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas
Públicas.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas,
destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o
objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental
públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de
manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em
contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos
matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe
de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
§ 4º É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades
educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança
das vacinas.
Art. 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e
divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias
de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
§ 1º A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das
datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
§ 2º A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de
Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
§ 3º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela
equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
Art. 3º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas
participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da
comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.885, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Dia Nacional de Prevenção ao Acidente
Vascular Cerebral (AVC).
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral
(AVC), a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 2º São objetivos do Dia Nacional de Prevenção ao AVC:
I - estimular a pesquisa e o desenvolvimento científicos, com vistas à identificação
de fatores de risco, medidas preventivas e capacidades diagnóstica, terapêutica e de
reabilitação pertinentes ao AVC;
II - estimular ações educativas, de informação e de conscientização, a fim de
ampliar o conhecimento da população sobre o AVC, a identificação de seus sinais e o controle
de seus fatores de risco;
III - promover debates e outras atividades para divulgar as políticas públicas e as
ações de cuidado integral relacionadas às pessoas acometidas por AVC;
IV - apoiar ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada para prevenção ao
AV C .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios,
no valor de R$ 124.060.365,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 124.060.365,00 (cento e vinte e quatro milhões
sessenta mil trezentos e sessenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
UNIDADE: 73101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0903
Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
124.060.365
Operações Especiais
0903 00WF
Apoio Financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
com Estado de Calamidade Pública Reconhecido pelo Poder
Executivo Federal
28 845
124.060.365
0903 00WF 6500
Apoio Financeiro aos Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul com Estado de Calamidade Pública Reconhecido pelo Poder
Executivo Federal - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
28 845
124.060.365
F
3-
ODC
1
40
0
3000
124.060.365
TOTAL - FISCAL
124.060.365
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
124.060.365

                            

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