Fortaleza, 12 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº108 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.849, de 10 de junho de 2024. (Autoria: Queiroz Filho) DENOMINA MARIA NEUDA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO PAVÃOZINHO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Maria Neuda Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI do Pavãozinho, no Município de Senador Pompeu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.850, de 10 de junho de 2024. (Autoria: Davi de Raimundão) ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 2.º ...................................................................................................... ............................................................................................................................ XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.851, de 10 de junho de 2024. (Autoria: Larissa Gaspar coautoria Juliana Lucena e Danniel Oliveira) INSTITUI O MÊS ESTADUAL MAIO FURTA-COR, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, AO CUIDADO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS GESTANTES E PUÉRPERAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o mês estadual Maio Furta-Cor, dedicado à conscientização, ao cuidado e à promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. Art. 2.º O mês previsto no art. 1.º tem como objetivos principais: I – promover a reflexão, o debate e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; II – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; III – incentivar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes e puérperas no sentido de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de saúde mental para elas; IV – disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade humanizada, além de promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, do estresse e da depressão. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.852, de 10 de junho de 2024. (Autoria: Simão Pedro) ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ........................................................................................ ............................................................................................................................. XV – Icó: Igreja Matriz Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora da Expectação. ...........................................................................................................”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.853, de 10 de junho de 2024. (Autoria: Fernando Santana) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO GILMAR LUIZ BENDER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Gilmar Luiz Bender, natural do Município de Porto Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que preceitua a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar