DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 111-C
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 27, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Publica Convênio ICMS aprovado na 397ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
12.06.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 397ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024, foi celebrado o
seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades
federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos
legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio
de 2024, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula 
primeira 
Os 
Estados 
e
o 
Distrito 
Federal 
acordam 
em,
excepcionalmente quanto operações com combustíveis, de que tratam os Convênios
ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº
15, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024, autorizar a
prorrogação do prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - monofásico, do ICMS devido por
substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e
suas bases, para o dia 12 de junho de 2024.
Parágrafo único. Fica
autorizada, em complemento às
disposições do
"caput", a dispensa da exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos
legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia
10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de
junho de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim
de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 28, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Publica Ajuste SINIEF aprovado na 397ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
12.06.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 397ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024, foi celebrado o
seguinte ato:
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI),
GIA-ST e SCANC REF, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial
da Receita Federal do Brasil, na 397ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam, em caráter
excepcional, em prorrogar em até 3 (três) dias úteis o prazo da entrega, pelas
refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com
combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos
eletrônicos:
I - Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, daquele previsto em suas
legislações internas;
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
- GIA-ST;
III - SCANC Refinaria.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim
de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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