DOMCE 13/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3480 
 
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VI - Saldos de exercícios anteriores; 
  
VII - Outros recursos a ele destinados. 
  
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao 
Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz -FMCAR, não utilizados, 
serão transferidos para utilização pelo mencionado Fundo no exercício 
financeiro subsequente. 
  
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fixará: 
  
I - O montante dos recursos orçamentários destinados ao Fundo 
Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR em cada exercício 
financeiro; 
  
II - Os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser 
deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto 
apurado em cada período mensal. 
  
Art. 8º - Os projetos a serem financiados serão selecionados por 
comissão constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo Municipal 
de Cultura de Arneiroz-FMCAR, à qual competirá analisar a 
documentação e os objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes 
da política cultural e com o estabelecido nesta Lei. 
  
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz 
serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual 
seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo 
Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos 
transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo Municipal 
de Cultura de Arneiroz - FMCAR. 
  
Art. 10º - Os executores dos projetos apresentarão cronogramas 
físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da 
utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, 
de forma a possibilitar a avaliação, pela comissão, dos resultados 
atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão 
da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo 
proponente e pelo executor. 
  
§ 1º - A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
poderá exigir do proponente, relatórios de execução e prestação 
parcial de contas. 
  
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de 
execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes 
sanções ao proponente: 
  
- Advertência; 
  
- Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus 
nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura de 
Arneiroz - FMCAR; 
  
- Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 
  
- Impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, 
de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal; 
  
- Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios, 
sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias 
decorrentes de fraude ao erário. 
  
Art. 11º - Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz - 
FMCAR não poderão ser concedidos a projeto que não seja de 
natureza cultural ou cujo proponente: 
  
- Esteja inadimplente com a Secretaria de Finanças; 
- Esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural 
anterior; 
- Não tenha domicílio no Município de Arneiroz; 
- Seja servidor público municipal membro da Comissão criada por 
esta Lei; 
- Seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de 
sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto 
cultural realizado anteriormente; 
- Sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o 
exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto; 
- Esteja inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura de 
ARNEIROZ -FMCAR, nos termos do artigo anterior. 
  
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz, não 
será acessado por qualquer servidor municipal. 
  
§ 2º - A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do 
projeto cultural. 
  
Art.12º - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes 
modalidades: 
  
I – Induzida, trabalhando como o acolhimento de solicitações 
espontaneamente apresentadas ao Fundo; 
II – Indutora, via lançamento de editais. 
  
Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz – 
FMCAR poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de 
bens imóveis para atendimento dos objetivos desta lei. 
  
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz-
FMCAR poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, 
desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou 
privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarados de 
utilidade pública. 
  
Art. 15º - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser 
devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a 
venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras 
sanções previstas nesta Lei. 
  
Art. 16º - Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, 
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, 
atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias 
audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal 
de Arneiroz, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob pena 
de serem considerados inadimplentes. 
  
Art. 17º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e 
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento 
cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão 
anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e 
executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a 
continuidade. 
  
Art. 18º - Fica o poder executivo municipal autorizado à promover as 
alterações que se fizerem necessárias necessários no orçamento 
vigente. 
  
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 20º - Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 12 de junho de 
2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:3CCF0C0E 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 46/2024, DE 05 DE JUNHO DE 2024. 

                            

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