Ceará , 13 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3480 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 VI - Saldos de exercícios anteriores; VII - Outros recursos a ele destinados. § 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz -FMCAR, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo mencionado Fundo no exercício financeiro subsequente. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fixará: I - O montante dos recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR em cada exercício financeiro; II - Os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal. Art. 8º - Os projetos a serem financiados serão selecionados por comissão constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz-FMCAR, à qual competirá analisar a documentação e os objetivos do projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural e com o estabelecido nesta Lei. Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR. Art. 10º - Os executores dos projetos apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela comissão, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor. § 1º - A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá exigir do proponente, relatórios de execução e prestação parcial de contas. § 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente: - Advertência; - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR; - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; - Impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal; - Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário. Art. 11º - Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz - FMCAR não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente: - Esteja inadimplente com a Secretaria de Finanças; - Esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior; - Não tenha domicílio no Município de Arneiroz; - Seja servidor público municipal membro da Comissão criada por esta Lei; - Seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente; - Sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto; - Esteja inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura de ARNEIROZ -FMCAR, nos termos do artigo anterior. § 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz, não será acessado por qualquer servidor municipal. § 2º - A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural. Art.12º - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades: I – Induzida, trabalhando como o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; II – Indutora, via lançamento de editais. Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz – FMCAR poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis para atendimento dos objetivos desta lei. Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz- FMCAR poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública. Art. 15º - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 16º - Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Arneiroz, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob pena de serem considerados inadimplentes. Art. 17º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 18º - Fica o poder executivo municipal autorizado à promover as alterações que se fizerem necessárias necessários no orçamento vigente. Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20º - Revoguem-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 12 de junho de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:3CCF0C0E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA Nº 46/2024, DE 05 DE JUNHO DE 2024.Fechar