Ceará , 13 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3480 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. Art.2º- A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terá como objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, o desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais, tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que impliquem desrespeito e discriminação. Art.3º- Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro- brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar em todos os níveis da educação básica no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nos componentes de Artes, Literatura e História, através dos conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora. Art. 4º- A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. Art. 5º- Os Planos de Estudos deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. Art. 6º- A educação das relações étnico-raciais deverá contemplar as temáticas: I - o estudo da história da África e dos Africanos; II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; III- a cultura afro e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios do Município de Quiterianópolis; IV- o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural; V- a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira com prioridade as etnias que formaram e formam o povo do Município de Quiterianópolis. Art. 7º- Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos Movimentos e grupos sociais e culturais negros e indígenas, Núcleos de Estudos AfroBrasileiros e indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. Art. 8º- O Sistema Municipal de Educação por intermédio de seus órgãos deverá: I- estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos Movimentos e grupos sociais e culturais negros e indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. II- incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação. III- garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; IV- oferecer formação continuada para profissionais de educação, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. V- oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, seminários, eventos, mostras e feiras pedagógicas, exposições dentro da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e respeito a todos (as). VII- contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura dos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros, valorizando a historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas etnias. VIII- encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. Art. 9º- Os conteúdos e temáticas terão como referência os componentes curriculares de Arte, Literatura, História do Brasil e Documento Orientador do Território Municipal de Quiterianópolis. Art. 10- As instituições de ensino devem dispor de acervo bibliográfico e materiais pedagógicos que contemplem a proposta. Parágrafo único- O registro das atividades/estudos, realizados durante o decorrer do ano letivo, devem ser registrados no Diário de Classe de cada turma. Art. 11- Às mantenedoras caberá o envio de relatório anual detalhado, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Resolução, ao Conselho Municipal de Educação, o qual solicitará providências quando necessário. Art. 12- Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Educação registrará no requerimento da matrícula de cada criança e estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua autodeclaração. Art. 13- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar, supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades educativas integrantes do Sistema Municipal de Educação, relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art.14- A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampla divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com exposição, mostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem. Parágrafo único. Os resultados obtidos com atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes quando requeridos. Art.15- Caberá as instituições educativas e seus profissionais e gestores, cumprirem as determinações desta resolução. Art.16- Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art.17- Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis para análise e posterior pronunciamento. Art.18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Quiterianópolis, ficando revogadas as disposições em contrário. Quiterianópolis-CE, em 20 de novembro de 2023. Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em 20 de novembro de 2023. FRANCISCO MARCONES MOURA SILVA Presidente do CME JUSTIFICATIVA A Lei nº 10.639/03, considerada um marco nas relações étnico raciais, estabelece que os conteúdos referentes à história e cultura afro- brasileira e dos povos indígenas brasileiros deverão ser ministrados no âmbito de todo o currículo escolar. Por meio de discussões no ambiente escolar sobre as diferentes culturas que formaram o nosso país, é possível que a escola cumpra seu papel de socializar os conhecimentos acumulados pela humanidade. Cabe destacar que as reflexões sobre a aplicação de uma lei que deve ser plenamente implantada pelo sistema de educação municipal contribuem para o monitoramento de políticas públicas no que tange a sua efetivação. [...]não nos enganemos: a imagem que fazemos de outros povos, e de nós mesmos, está associada à História que nos ensinaram quando éramos crianças. Ela nos marca para o resto da vida [...]. (Ferro, 1983, p. 11).Fechar