DOMCE 13/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3480 
 
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sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações 
étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. 
Art.2º- A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terá como 
objetivo 
a 
divulgação 
e 
produção 
de 
conhecimentos, 
o 
desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais, 
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos 
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e 
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes 
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da 
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que 
impliquem desrespeito e discriminação. 
Art.3º- Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma 
interdisciplinar em todos os níveis da educação básica no âmbito de 
todo o currículo escolar, em especial nos componentes de Artes, 
Literatura e História, através dos conteúdos, competências, atitudes e 
valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus 
professores, com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e 
da respectiva mantenedora. 
Art. 4º- A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas 
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo 
toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, 
do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos 
e costumes. 
Art. 5º- Os Planos de Estudos deverão contemplar a organização dos 
conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação 
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e 
pluriétnica. 
Art. 6º- A educação das relações étnico-raciais deverá contemplar as 
temáticas: 
I - o estudo da história da África e dos Africanos; 
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; 
III- a cultura afro e indígena brasileira, dando destaque aos 
acontecimentos 
e 
realizações 
próprios 
do 
Município 
de 
Quiterianópolis; 
IV- o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando 
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural; 
V- a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na 
construção da nação brasileira com prioridade as etnias que formaram 
e formam o povo do Município de Quiterianópolis. 
Art. 7º- Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Educação 
deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as 
entidades dos Movimentos e grupos sociais e culturais negros e 
indígenas, Núcleos de Estudos AfroBrasileiros e indígenas e 
instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar 
subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta 
pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. 
Art. 8º- O Sistema Municipal de Educação por intermédio de seus 
órgãos deverá: 
I- estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos 
Movimentos e grupos sociais e culturais negros e indígenas, Núcleos 
de Estudos Afro-Brasileiros e indígenas e instituições formadoras de 
professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências 
para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de 
aprendizagem. 
II- incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por 
valores, visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e 
indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases 
teóricas e metodológicas para a educação. 
III- garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo 
documental referente à legislação educacional específica, material 
bibliográfico e didático necessários; 
IV- oferecer formação continuada para profissionais de educação, 
com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a 
Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e 
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. 
V- oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, 
seminários, eventos, mostras e feiras pedagógicas, exposições dentro 
da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e respeito 
a todos (as). 
VII- contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao 
longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura 
dos povos indígenas, africanos e afro-brasileiros, valorizando a 
historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de 
abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos 
Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas 
datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, 
de reflexão sobre estas etnias. 
VIII- encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas 
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o 
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. 
Art. 9º- Os conteúdos e temáticas terão como referência os 
componentes curriculares de Arte, Literatura, História do Brasil e 
Documento Orientador do Território Municipal de Quiterianópolis. 
Art. 10- As instituições de ensino devem dispor de acervo 
bibliográfico e materiais pedagógicos que contemplem a proposta. 
Parágrafo único- O registro das atividades/estudos, realizados durante 
o decorrer do ano letivo, devem ser registrados no Diário de Classe de 
cada turma. 
Art. 11- Às mantenedoras caberá o envio de relatório anual detalhado, 
apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e 
aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Resolução, 
ao Conselho Municipal de Educação, o qual solicitará providências 
quando necessário. 
Art. 12- Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Educação 
registrará no requerimento da matrícula de cada criança e estudante, 
seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua 
autodeclaração. 
Art. 13- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar, 
supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as atividades 
desenvolvidas pelas unidades educativas integrantes do Sistema 
Municipal de Educação, relativas ao cumprimento do disposto nesta 
Resolução. 
Art.14- A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampla 
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com 
exposição, mostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos 
e dificuldades do ensino e aprendizagem. 
Parágrafo único. Os resultados obtidos com atividades mencionadas 
no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes 
quando requeridos. 
Art.15- Caberá as instituições educativas e seus profissionais e 
gestores, cumprirem as determinações desta resolução. 
Art.16- 
Caberá 
ao 
Conselho 
Municipal 
de 
Educação 
de 
Quiterianópolis monitorar o cumprimento do disposto nesta 
Resolução. 
Art.17- Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser 
submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis 
para análise e posterior pronunciamento. 
Art.18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo 
CME de Quiterianópolis, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
  
Quiterianópolis-CE, em 20 de novembro de 2023. 
  
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em 20 de novembro de 
2023. 
  
FRANCISCO MARCONES MOURA SILVA 
Presidente do CME 
  
JUSTIFICATIVA 
  
A Lei nº 10.639/03, considerada um marco nas relações étnico raciais, 
estabelece que os conteúdos referentes à história e cultura afro-
brasileira e dos povos indígenas brasileiros deverão ser ministrados no 
âmbito de todo o currículo escolar. Por meio de discussões no 
ambiente escolar sobre as diferentes culturas que formaram o nosso 
país, é possível que a escola cumpra seu papel de socializar os 
conhecimentos acumulados pela humanidade. Cabe destacar que as 
reflexões sobre a aplicação de uma lei que deve ser plenamente 
implantada pelo sistema de educação municipal contribuem para o 
monitoramento de políticas públicas no que tange a sua efetivação. 
  
[...]não nos enganemos: a imagem que fazemos de outros povos, e de 
nós mesmos, está associada à História que nos ensinaram quando 
éramos crianças. 
Ela nos marca para o resto da vida [...]. (Ferro, 1983, p. 11). 

                            

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