DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 112
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 23
Presidência da República ........................................................................................................ 24
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 25
Ministério das Cidades............................................................................................................ 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 28
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 35
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 54
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 55
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90
Ministério Público da União................................................................................................... 92
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92
Poder Legislativo ................................................................................................................... 105
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 106
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106
.................................. Esta edição é composta de 115 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 12/6/2024 as
edições extras nºs 111-A , 111-B e 111-C do DOU.
Para acessar o conteúd o, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.457
(1)
ORIGEM
: 6457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ 
GUSTAVO
PEREIRA 
DA
CUNHA 
(28328/DF,
137677/RJ,
462972/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
259423/RJ, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (190183/RJ)
A DV . ( A / S )
: DIOGO JOSE DA SILVA FLORA (186729/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO (187504/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou
parcialmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput
e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão institucional das
Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da
lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se
qualquer
interpretação
que permita
sua
utilização
para indevidas
intromissões no
independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as
Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da
República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos
outros poderes constitucionais - por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal,
do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os próprios
Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a "garantia da lei e da ordem",
embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado
de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e
preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle
permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Tudo nos termos do voto
do Relator. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e
Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da União,
o Dr. Gustavo Henrique Catisane Diniz, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário,
Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
EMENTA: 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 
ART. 
142 
DA
CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 97/1999,
ARTIGOS 1º, CAPUT, E 15, CAPUT E §§ 1º, 2º e 3º. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER
MODERADOR. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS
ARMADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. LIMITES NAS COMPETÊNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO
84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE ESTADO. ARTIGO 34,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INTERVENÇÃO NOS PODE R ES .
IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO MODERADORA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA LEI E DA
ORDEM. PROVOCAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REFERENDO CONVERTIDO EM
JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na
garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem é incompatível
com o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
2. A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se de seu âmbito
qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente
funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às
competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República.
3. A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das
Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos outros poderes constitucionais - por intermédio dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não
pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.
4. O emprego das Forças Armadas para a "garantia da lei e da ordem", embora não
se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao
excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter
subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa
das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da
Constituição e da lei.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente
procedente para, ratificando a medida cautelar, conferir interpretação conforme aos
artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e
sobre
Prestações de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023:
"Art. 1º ..............................................................................................................
'Art. 12. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do
contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao
mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador
de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

                            

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