DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis,
dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e
dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.735, de 23 de novembro de 2023:
"Art. 30. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
X - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a,
no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e
sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial
especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de
benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;
XI - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a,
no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial
do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade
por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial
especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de
benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;
.......................................................................................................................................
XIX - carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na
legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais,
garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;
.......................................................................................................................................
XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do
respectivo ente federativo.
......................................................................................................................................
§ 8º O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter
administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia
de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba
indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.
...................................................................................................................................."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares
e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do
inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição
Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de
2 de julho de 1969.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.751, de 12 de dezembro de 2023:
"Art. 15. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o
concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.
....................................................................................................................................."
"Art. 18. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII - seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado,
quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
...................................................................................................................................."
"Art. 22. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do
mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de
sua remuneração na inatividade, se não for integral.
...................................................................................................................................."
"Art. 28. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle
da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art.
24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de
julho de 2020."
"Art. 29. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer
no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas
de general de brigada."
....................................................................................................................................."
"Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação
desta Lei:"
I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça
terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou
ingressar no QOE;
II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de
graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu
quadro ou ingressar na nova carreira."
...................................................................................................................................."
"Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta
ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à
legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e
vantagens de seu Estado de origem."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a
extinção de cláusulas
resolutivas constantes de
títulos fundiários, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.757,
de 19 de dezembro de 2023:
"Art. 4º ...............................................................................................................
'Art. 6º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência
na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário,
ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.791, de 29 de dezembro de 2023:
"Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício
de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações
constantes do Anexo VII desta Lei e:
I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;
II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - nas ações de combate e erradicação da fome;
IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;
V - na promoção da educação básica de qualidade;
VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e
infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;
VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;
VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em
delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;
IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento,
inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção,
conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e
X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027,
durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
.....................................................................................................................................
"Art. 12. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;
XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento
de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;"
..................................................................................................................................."
"Art. 18. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais
destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;"
"Art. 48. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do
consórcio."
....................................................................................................................................
"Art. 74. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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