DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o
empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença
ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da
cláusula suspensiva."
"Art. 77. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão
alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive
quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou
confessional, nos termos da lei.
....................................................................................................................................."
"Art. 90. ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) construção, ampliação ou conclusão de obras;"
...................................................................................................................................."
"Art. 93. ...........................................................................................................
§ 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos
instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta
e seis) meses.
....................................................................................................................................
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos
e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens,
materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até
cinquenta mil habitantes."
"Art. 102. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur
para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos
casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações
relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados
pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 104. A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da
Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de
programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares,
nos termos da lei."
"Art. 120. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações
para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da
Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade
orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024
e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos."
"Art. 185. É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente,
promovam, incentivem ou financiem:
I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino
médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família
tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei."
"Art. 186. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - Anexo VII - Prioridades e Metas."
"
.
ANEXO VII
PRIORIDADES E METAS
.
Programa, Ações e Produtos (unidade de medida)
Meta 2024
.
........
......................................................................................................................
.
3104
AVIAÇÃO CIVIL
.
..........
..........................................................................................
...................
.
15YQ
REFORMA, AMPLIAÇÃO
E REAPARELHAMENTO
DO
AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS
AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA)
18
.
..........
.........................................................................................
.....................
"
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.822, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro
de 2024:
"Volume IV
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
"Órgão:
41000 - Ministério das Comunicações
Unidade:
41101 - Ministério das Comunicações - Administração Direta
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2305
Comunicações para Inclusão e Transformação
AT I V I DA D E
2305 20V8
Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital
24 126
2305 20V8 0001
Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital - Nacional
24 126
F
3 - ODC
8
90
0
1000
85.866.647
......................................................................................................................................................................................................................................................................................."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), para dispor sobre a monitoração
eletrônica do preso, prever a realização de exame
criminológico para progressão de regime e restringir
o benefício da saída temporária.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.843, de 11 de abril de 2023:
"Art. 2º ..............................................................................................................
'Art. 122. ...........................................................................................................
I - (revogado);
.....................................................................................................................................
III - (revogado).'"
"Art. 3º .............................................................................................................
I - incisos I e III do caput do art. 122; e
..................................................................................................................................."
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LEI Nº 14.887, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, e
a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para
determinar que a mulher vítima de violência tenha
atendimento
prioritário para
a cirurgia
plástica
reparadora entre os casos de mesma gravidade.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e
as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente, quando for o caso.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º A mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos
de mesma gravidade."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.888, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo
e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, os cargos de
provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no
orçamento geral da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Enrique Ricardo Lewandowski
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 14.888, de 12 de junho de 2024)
.
CARGOS EFETIVOS
Q U A N T I DA D E
.
Analista Judiciário - Área
Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação
12
.
T OT A L
12
ANEXO II
(Art. 1º da Lei nº 14.888, de 12 de junho de 2024)
.
CARGOS EM COMISSÃO
Q U A N T I DA D E
.
C J-3
1
.
C J-2
1
.
T OT A L
2

                            

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