DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
– – –
ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
3.492.800
Projetos
0031 15XM
Construção do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça de
Sobradinho - DF
03 122
3.492.800
0031 15XM 0053
Construção do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça de Sobradinho
- DF - No Distrito Federal
03 122
3.492.800
Edifício construído (percentual de execução física): 20
F
4-INV
2
90
0
1000
3.492.800
TOTAL - FISCAL
3.492.800
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.492.800
– – –
ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
UNIDADE: 34104 - Ministério Público do Trabalho
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
12.250.000
Projetos
0031 15VR
Construção do Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Trabalho
em Brasília - DF
03 122
350.000
0031 15VR 5664
Construção do Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Trabalho em
Brasília - DF - Em Brasília - DF
03 122
350.000
Edifício construído (percentual de execução física): 1
F
4-INV
2
90
0
1000
350.000
0031 15XO
Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho
da 19ª Região de Maceió - AL
03 122
4.200.000
0031 15XO 1795
Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da
19ª Região de Maceió - AL - No Município de Maceió - AL
03 122
4.200.000
Edifício ampliado (percentual de execução): 21
F
4-INV
2
90
0
1000
4.200.000
0031 15XP
Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho
da 6ª Região do Recife - PE
03 122
350.000
0031 15XP 1695
Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da
6ª Região do Recife - PE - No Município de Recife - PE
03 122
350.000
Edifício ampliado (percentual de execução): 6
F
4-INV
2
90
0
1000
350.000
0031 15Y0
Construção do Edifício-sede da Procuradoria Regional do Trabalho
em São Luís - MA
03 122
6.300.000
0031 15Y0 0734
Construção do Edifício-sede da Procuradoria Regional do Trabalho
em São Luís - MA - No Município de São Luís - MA
03 122
6.300.000
Edifício construído (percentual de execução): 32
F
4-INV
2
90
0
1000
6.300.000
0031 15ZI
Construção do Edifício-sede da Procuradoria do Trabalho em
Itaguaí - RJ
03 122
1.050.000
0031 15ZI 3303
Construção do Edifício-sede da Procuradoria do Trabalho em Itaguaí
- RJ - No Município de Itaguaí - RJ
03 122
1.050.000
Edifício construído (percentual de execução): 53
F
4-INV
2
90
0
1000
1.050.000
TOTAL - FISCAL
12.250.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
12.250.000
– – –
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.232, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre os serviços de energia elétrica
nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões
de geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e
sobre a modicidade tarifária.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º-D Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos
agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente,
por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário
de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora,
ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata o art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a partir da publicação da Medida Provisória
nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024.
§ 1º O termo final dos CER de que trata o caput coincidirá com o final do
prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas
despesas sejam reembolsáveis pela CCC.
§ 2º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de
suprimento se encerre na data final de vigência do contrato de compra e venda de gás
natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão
manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras,
e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da
CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.
§ 3º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período
de suprimento se encerre antes da data final de vigência do contrato de gás
natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o
caput deverão preservar as quantidades originalmente fixadas e estabelecer:
I - até a data de termo final dos contratos originais, a manutenção das
mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de
despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC
aplicáveis aos contratos originais; e
II - para o período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos
contratos originais e o termo final do CER de que trata o § 1º, a adoção das mesmas
condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de
despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs vinculados a
usinas termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás
natural.
§ 4º Caberá à Aneel, no prazo de até quarenta e cinco dias contados da
data de publicação da Medida Provisória nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024,
publicar ato que veicule as minutas dos CER referidos neste artigo.
§ 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na condição
de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo
de assinatura dos CER referidos neste artigo no prazo de até quinze dias,
contados da data de publicação do ato de que trata o § 4º.
§ 6º As distribuidoras e os agentes de geração de que trata o caput deverão
renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e
venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos
pelo CER." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-C. ..........................................................................................................
§ 1º Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições
econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido,
durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação
de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da
concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de
concessão.
§ 2º O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de
que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da
sustentabilidade
econômico-financeira do
serviço
de
distribuição de
energia
elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores.
§ 3º Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão,
o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério
da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para:
I - as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como
os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis;
II - a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica
e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009;
III - a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e
IV - a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da
concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009.
§ 4º Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o §1º:
I - o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica
para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos
consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de
soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a
eficiência e a inclusão energética; e
II - a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor
simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.
§ 5º A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e
sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores
mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com
vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor.
§ 6º O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório
a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do
controle societário pelos interessados.
§ 7º É responsabilidade do formulador do plano de transferência do
controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores,
inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais
aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de
transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas.
§ 8º Deverá constar do plano de transferência do controle societário
submetido à Aneel documentos que assegurem:
I - a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior
quantidade de créditos a receber;
II - a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle
por parte dos atuais acionistas; e

                            

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