Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300023 23 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – – – ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 3.492.800 Projetos 0031 15XM Construção do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça de Sobradinho - DF 03 122 3.492.800 0031 15XM 0053 Construção do Edifício-Sede da Promotoria de Justiça de Sobradinho - DF - No Distrito Federal 03 122 3.492.800 Edifício construído (percentual de execução física): 20 F 4-INV 2 90 0 1000 3.492.800 TOTAL - FISCAL 3.492.800 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 3.492.800 – – – ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União UNIDADE: 34104 - Ministério Público do Trabalho ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 12.250.000 Projetos 0031 15VR Construção do Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília - DF 03 122 350.000 0031 15VR 5664 Construção do Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília - DF - Em Brasília - DF 03 122 350.000 Edifício construído (percentual de execução física): 1 F 4-INV 2 90 0 1000 350.000 0031 15XO Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região de Maceió - AL 03 122 4.200.000 0031 15XO 1795 Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região de Maceió - AL - No Município de Maceió - AL 03 122 4.200.000 Edifício ampliado (percentual de execução): 21 F 4-INV 2 90 0 1000 4.200.000 0031 15XP Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região do Recife - PE 03 122 350.000 0031 15XP 1695 Ampliação do Anexo-Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região do Recife - PE - No Município de Recife - PE 03 122 350.000 Edifício ampliado (percentual de execução): 6 F 4-INV 2 90 0 1000 350.000 0031 15Y0 Construção do Edifício-sede da Procuradoria Regional do Trabalho em São Luís - MA 03 122 6.300.000 0031 15Y0 0734 Construção do Edifício-sede da Procuradoria Regional do Trabalho em São Luís - MA - No Município de São Luís - MA 03 122 6.300.000 Edifício construído (percentual de execução): 32 F 4-INV 2 90 0 1000 6.300.000 0031 15ZI Construção do Edifício-sede da Procuradoria do Trabalho em Itaguaí - RJ 03 122 1.050.000 0031 15ZI 3303 Construção do Edifício-sede da Procuradoria do Trabalho em Itaguaí - RJ - No Município de Itaguaí - RJ 03 122 1.050.000 Edifício construído (percentual de execução): 53 F 4-INV 2 90 0 1000 1.050.000 TOTAL - FISCAL 12.250.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 12.250.000 – – – Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.232, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-D Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024. § 1º O termo final dos CER de que trata o caput coincidirá com o final do prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas despesas sejam reembolsáveis pela CCC. § 2º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre na data final de vigência do contrato de compra e venda de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento. § 3º Para os contratos de compra e venda de energia elétrica cujo período de suprimento se encerre antes da data final de vigência do contrato de gás natural de que trata o § 1º, os CER resultantes da conversão de que trata o caput deverão preservar as quantidades originalmente fixadas e estabelecer: I - até a data de termo final dos contratos originais, a manutenção das mesmas condições, tais como preço unitário e inflexibilidade, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais; e II - para o período remanescente, compreendido entre a data de termo final dos contratos originais e o termo final do CER de que trata o § 1º, a adoção das mesmas condições de preço unitário e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis a Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs vinculados a usinas termelétricas conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural. § 4º Caberá à Aneel, no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.232 , de 12 , de junho de 2024, publicar ato que veicule as minutas dos CER referidos neste artigo. § 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na condição de representante dos usuários de energia de reserva, deverá concluir o processo de assinatura dos CER referidos neste artigo no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação do ato de que trata o § 4º. § 6º As distribuidoras e os agentes de geração de que trata o caput deverão renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à compra e venda de energia elétrica decorrentes de eventos anteriores à troca de contratos pelo CER." (NR) Art. 2º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-C. .......................................................................................................... § 1º Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão. § 2º O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores. § 3º Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para: I - as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis; II - a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009; III - a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e IV - a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009. § 4º Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o §1º: I - o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a eficiência e a inclusão energética; e II - a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador. § 5º A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor. § 6º O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do controle societário pelos interessados. § 7º É responsabilidade do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas. § 8º Deverá constar do plano de transferência do controle societário submetido à Aneel documentos que assegurem: I - a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de créditos a receber; II - a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle por parte dos atuais acionistas; eFechar