Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300024 24 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - que as condições negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária. § 9º No advento da transferência de controle societário, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle. § 10. As flexibilizações relativas aos custos operacionais e à não aplicação do fator de corte de perdas e dos parâmetros de eficiência econômica e energética nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concessão ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou até a transferência do controle societário, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC. § 11. As flexibilizações de que trata o § 10º constarão de ato que declarar eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a prestação adequada do serviço e a efetividade do processo de transferência do controle societário e vigorarão durante todo o período da intervenção." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 3º, § 16, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e II - o art. 27 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.052, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. Parágrafo único. Nas notas fiscais de saída dos produtos doados nos termos do caput, deverão constar: I - a identificação do destinatário, que poderá ser: a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço; e II - a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", com a referência a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad DECRETO Nº 12.053, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom; V - entre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou VI - entre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori DECRETO Nº 12.054, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente. § 1º Por motivo de interesse público, declarada a extinção da outorga e observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, a ANEEL poderá realizar nova licitação para atendimento do Sistema Isolado, em conjunto com a transferência dos bens e das instalações de que trata o caput, assegurado o direito à indenização, conforme estabelecido no edital da licitação. § 2º A licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens e das instalações vinculados à prestação do serviço. § 3º Os investimentos ainda não amortizados ou depreciados associados à outorga extinta serão indenizados por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação, com valor a ser estabelecido pela ANEEL nos documentos vinculados à licitação. § 4º Até a conclusão do processo licitatório, a distribuidora da respectiva área de concessão será responsável, mediante designação pela ANEEL, pela continuidade da prestação do serviço e poderá utilizar os equipamentos vinculados à outorga extinta, na hipótese de risco de descontinuidade do atendimento eletroenergético à localidade. § 5º Excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá deliberar por agente distinto do previsto no § 4º para dar continuidade à prestação do serviço. § 6º As obrigações de que tratam os § 4º e § 5º na prestação temporária do serviço, contraídas pela distribuidora ou por outro agente investido, devidamente fiscalizadas pela ANEEL, serão assumidas pelo agente vencedor da licitação de que trata o § 1º, nos termos do disposto em edital de licitação. § 7º A ANEEL definirá a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, e o somatório de todos os custos será mantido equivalente ao do CCESI." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 278, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.232, de 12 de junho de 2024. Nº 279, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor NEDILSON RICARDO JORGE, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos. Nº 280, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor COLBERT SOARES PINTO JUNIOR, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil em Santa Lúcia e, cumulativamente, na Comunidade da Dominica. Nº 281, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ALEXANDRE HENRIQUE SCULTORI DE AZEVEDO SILVA, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República de Cabo Verde. Nº 282, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora EUGÊNIA BARTHELMESS, Ministra de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil na República de Angola. Nº 283, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora ROSIMAR DA SILVA SUZANO, Ministra de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil na República da Estônia. Nº 284, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RAFAEL DE MELLO VIDAL, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Ucrânia e, cumulativamente, na República da Moldova. Nº 285, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LUCIANO MAZZA DE ANDRADE, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República de Singapura. Nº 286, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.887, de 12 de junho de 2024. Nº 287, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.888, de 12 de junho de 2024. Nº 288, de 12 de junho de 2024. Solicita ao Congresso Nacional a retirada de tramitação da Mensagem nº 391, de 19 de julho de 2022 referente ao texto do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Interpretações e Fonogramas (WPPT), assinado em Genebra, Suíça, em 20 de dezembro de 1996. Nº 289, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.889, de 12 de junho de 2024. Nº 290, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.890, de 12 de junho de 2024. Nº 291, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.891, de 12 de junho de 2024. Nº 292, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.892, de 12 de junho de 2024. Nº 293, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.893, de 12 de junho de 2024. Nº 294, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.894, de 12 de junho de 2024. Nº 295, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.895, de 12 de junho de 2024. Nº 296, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.896, de 12 de junho de 2024. Nº 297, de 12 de junho de 2024.Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.897, de 12 de junho de 2024. Nº 298, de 12 de junho de 2024. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023 (Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, na Câmara dos Deputados), transformado na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.Fechar