DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 26, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e processo SEI 21024.009378/2023-75. Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HEDRON VICTOR DA LUZ GROSSE, inscrito
no CRMV-MT sob nº 7067, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária GISELE SALENGUE MARTINS, inscrita no
CRMV-MT sob nº 3406, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
PORTARIA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e processo SEI 21024.0105942023-63. Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VILSON CANOVA JUNIOR, inscrito no
CRMV-MT sob nº 4422, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 6 DE JUNHO DE 2024
TERMO DE JULGAMENTO nº 156/2024/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.034059/2021-12.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como
fundamento deste ato o acolhimento parcial do Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 126/2023/CORREG/MAPA e o
Parecer 
nº
00184/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03699/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.603.630/0001-01, pela prática do ato
lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846, de
2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 586.203,86 (Quinhentos e oitenta e seis mil,
duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), fundamentada nos incisos I do art. 6º da
Lei n.º 12.846/2013 c/c o inciso I do art. 15 e artigos 17 e 18, todos do Decreto n.º
8.420/2015, bem como a penalidade de publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) uma vez em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita
a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DECISÃO DE 6 DE JUNHO DE 2024
TERMO DE JULGAMENTO nº 186/2024/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.003487/2022-76.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, o Parecer nº 00201/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho nº 04216/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e, integralmente, a Nota Técnica nº
026/2024/CORREG/MAPA, para aplicar à empresa CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA
(CERVEJARIA BACKER), CNPJ 04.029.796/0001-66, pela prática do ato lesivo à
Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a
penalidade de multa, no valor de R$ 196.249,06 (cento e noventa e sei mil, duzentos e
quarenta e nove reais e seis centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) uma vez em
meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado
no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que
permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 534, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de
2024, que aprova o Regimento Interno e convoca a
6ª Conferência Nacional das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.076, de 07 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024 passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional das Cidades a ser realizada
em 2025, na forma dos artigos 5º e 13 de seu Regimento Interno". (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................
I - etapa municipal: de 15 de abril de 2024 a 30 de abril de 2025, em
consonância com a Etapa Estadual;
II - etapa estadual e do Distrito Federal: 1º de julho de 2024 a 30 de junho de
2025; e
III - etapa nacional: até 31 de agosto de 2025, com data a ser definida por
Resolução do Conselho das Cidades.
........................................................... " (NR)
"Art. 13. Fica convocada a etapa nacional da 6ª Conferência Nacional das
Cidades até 31 de agosto de 2025, com data a ser definida por Resolução do Conselho das
Cidades. " (NR)
"Art. 26. As Conferências Estaduais das Cidades deverão acontecer no período
de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
.........................................................................
§ 2º As Conferências Estaduais realizadas no período do defeso eleitoral
municipal, entre 6 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, ou até 27 de outubro, nos
municípios em que a eleição seja realizada em dois turnos, deverão adotar cuidados
adicionais na sua atuação, sempre no intuito de manter equilíbrio entre os envolvidos nas
eleições e evitando-se o uso do poder público em favor ou desfavor de qualquer
candidato, em atendimento à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece
normas para as eleições. " (NR)
"Art. 28. ....................................................................................................................
§ 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do
inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 15 de junho de
2024.
........................................................... " (NR)
"Art. 42. As Conferências Municipais deverão acontecer no período de 15 de
abril de 2024 a 30 de abril de 2025.
§ 1º ...........................................................
a) 12 horas nas capitais dos estados, excluindo-se o tempo da cerimônia de
abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates; e
b) 08 horas nas cidades que não são capitais dos estados, excluindo-se o tempo
da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.
§ 2º As Conferências Municipais não deverão ocorrer durante o período de
defeso eleitoral municipal, entre 6 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, ou até 27 de
outubro de 2024, nos municípios em que a eleição seja realizada em dois turnos.
§ 3º Para fins de submissão de propostas e eleição de delegados para a etapa
estadual, a Conferência Municipal deverá ocorrer anteriormente à data de realização da
Conferência Estadual, respeitando-se o Regimento Interno da Conferência Estadual. "
(NR)
"Art. 46. A convocatória da conferência municipal deve ocorrer entre 15 de
março de 2024 e 31 de março de 2025, mediante ato publicado em meio de divulgação
oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua
condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das
Cidades.
...........................................................
§ 2º Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de
Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a
Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades
municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos,
conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 15 de maio de
2024 a 31 de março de 2025.
........................................................... " (NR)
Art. 3º O Anexo IV do Anexo da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de
2024, com redação dada pelo Anexo II da Portaria MCID nº 410, de 26 de abril de 2024,
passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 4º As Conferências Estaduais e Municipais que, até a data de publicação
desta Portaria, tenham sido convocadas e que tenham definida a data de realização da
Conferência poderão transcorrer sem prejuízo da prorrogação dos prazos constantes dos
arts. 1º e 2º desta Portaria.
§ 1° As Conferências Estaduais e Municipais já convocadas poderão manter as
datas previstas para sua realização.
§ 2° Em casos de excepcionalidade, os estados que desejam alterar os prazos
para realização da sua conferência devem fazê-lo em até 30 dias após a publicação desta
Portaria.
Art. 5º O Ministério das Cidades providenciará, em seu endereço eletrônico,
versão consolidada do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades,
consideradas as alterações realizadas por meio desta Portaria.
Art. 6º Deverão ser definidas, em ato específico, as regras excepcionais para o
recebimento das delegações e propostas do estado do Rio Grande do Sul, a partir de
recomendações da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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