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Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HEDRON VICTOR DA LUZ GROSSE, inscrito no CRMV-MT sob nº 7067, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária GISELE SALENGUE MARTINS, inscrita no CRMV-MT sob nº 3406, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo SEI 21024.0105942023-63. Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VILSON CANOVA JUNIOR, inscrito no CRMV-MT sob nº 4422, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 6 DE JUNHO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 156/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.034059/2021-12. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento deste ato o acolhimento parcial do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº 126/2023/CORREG/MAPA e o Parecer nº 00184/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03699/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.603.630/0001-01, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 586.203,86 (Quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), fundamentada nos incisos I do art. 6º da Lei n.º 12.846/2013 c/c o inciso I do art. 15 e artigos 17 e 18, todos do Decreto n.º 8.420/2015, bem como a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) uma vez em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 6 DE JUNHO DE 2024 TERMO DE JULGAMENTO nº 186/2024/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.003487/2022-76. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, o Parecer nº 00201/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04216/2024/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e, integralmente, a Nota Técnica nº 026/2024/CORREG/MAPA, para aplicar à empresa CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA (CERVEJARIA BACKER), CNPJ 04.029.796/0001-66, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 196.249,06 (cento e noventa e sei mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) uma vez em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 534, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno e convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.076, de 07 de junho de 2007, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional das Cidades a ser realizada em 2025, na forma dos artigos 5º e 13 de seu Regimento Interno". (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................... I - etapa municipal: de 15 de abril de 2024 a 30 de abril de 2025, em consonância com a Etapa Estadual; II - etapa estadual e do Distrito Federal: 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025; e III - etapa nacional: até 31 de agosto de 2025, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades. ........................................................... " (NR) "Art. 13. Fica convocada a etapa nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades até 31 de agosto de 2025, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades. " (NR) "Art. 26. As Conferências Estaduais das Cidades deverão acontecer no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. ......................................................................... § 2º As Conferências Estaduais realizadas no período do defeso eleitoral municipal, entre 6 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, ou até 27 de outubro, nos municípios em que a eleição seja realizada em dois turnos, deverão adotar cuidados adicionais na sua atuação, sempre no intuito de manter equilíbrio entre os envolvidos nas eleições e evitando-se o uso do poder público em favor ou desfavor de qualquer candidato, em atendimento à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. " (NR) "Art. 28. .................................................................................................................... § 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 15 de junho de 2024. ........................................................... " (NR) "Art. 42. As Conferências Municipais deverão acontecer no período de 15 de abril de 2024 a 30 de abril de 2025. § 1º ........................................................... a) 12 horas nas capitais dos estados, excluindo-se o tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates; e b) 08 horas nas cidades que não são capitais dos estados, excluindo-se o tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates. § 2º As Conferências Municipais não deverão ocorrer durante o período de defeso eleitoral municipal, entre 6 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, ou até 27 de outubro de 2024, nos municípios em que a eleição seja realizada em dois turnos. § 3º Para fins de submissão de propostas e eleição de delegados para a etapa estadual, a Conferência Municipal deverá ocorrer anteriormente à data de realização da Conferência Estadual, respeitando-se o Regimento Interno da Conferência Estadual. " (NR) "Art. 46. A convocatória da conferência municipal deve ocorrer entre 15 de março de 2024 e 31 de março de 2025, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades. ........................................................... § 2º Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 15 de maio de 2024 a 31 de março de 2025. ........................................................... " (NR) Art. 3º O Anexo IV do Anexo da Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, com redação dada pelo Anexo II da Portaria MCID nº 410, de 26 de abril de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 4º As Conferências Estaduais e Municipais que, até a data de publicação desta Portaria, tenham sido convocadas e que tenham definida a data de realização da Conferência poderão transcorrer sem prejuízo da prorrogação dos prazos constantes dos arts. 1º e 2º desta Portaria. § 1° As Conferências Estaduais e Municipais já convocadas poderão manter as datas previstas para sua realização. § 2° Em casos de excepcionalidade, os estados que desejam alterar os prazos para realização da sua conferência devem fazê-lo em até 30 dias após a publicação desta Portaria. Art. 5º O Ministério das Cidades providenciará, em seu endereço eletrônico, versão consolidada do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, consideradas as alterações realizadas por meio desta Portaria. Art. 6º Deverão ser definidas, em ato específico, as regras excepcionais para o recebimento das delegações e propostas do estado do Rio Grande do Sul, a partir de recomendações da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar