DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 01416.001542/2023-85
Proponente: AMAIA PRODUCOES AUDIOVISUAIS E MUSICAIS LTDA
Cidade/UF: SÃO PAULO / SP
CNPJ: 07.419.227/0001-15
Valor total aprovado: R$ 8.491.011,10
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 600.000,00 para R$ 4.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3050-3 conta corrente: 27651-0
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3050-3 conta corrente: 29295-8
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-0675 TURMA DA MÔNICA JOVEM 2
Processo: 01416.003609/2023-16
Proponente: BRONZE FILMES PRODUTORA LTDA
Cidade/UF: BARUERI / SP
CNPJ: 02.736.672/0001-95
Valor total aprovado: R$ 17.340.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 4.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7011-4
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00
Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7012-2
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-0827 DEBORAH COLKER EM 30 MOVIMENTOS
Processo: 01416.008694/2023-17
Proponente: GIROS PROJETOS AUDIOVISUAIS LTDA
Cidade/UF: RIO DE JANEIRO / RJ
CNPJ: 04.661.796/0001-84
Valor total aprovado: R$ 4.210.527,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 4.000.000,00 para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 28166-2
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 1.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 29146-3
Prazo de captação: até 31/12/2024
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 2.969, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Decreto nº 5.023,
de 23 de março de 2004, tendo em vista o art. 7º da Portaria GM-MD nº 2.208, de 17 de
maio de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
61001.005258/2024-62, resolve:
Conceder a Medalha da Vitória ao 1º Tenente Reformado NALDO GURGEL DO
AMARAL, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
S U S T E N T ÁV E L
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a homologação de territórios junto à
Política Nacional de Desenvolvimento Territorial
Sustentável, reconduzida a partir de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário
do Condraf, em Sessão Plenária da 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de maio de
2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) que existem 243 territórios instituídos no âmbito do Programa Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat), sendo 120 deles incorporados ao
Programa Territórios da Cidadania (PTC);
b) que diversos estados da federação dispõem de Conselhos Estaduais de
Desenvolvimento Rural/ Territorial (CEDRs/Cedeters), dentre os quais alguns em plena
atividade; e
c) que alguns estados da federação dispõem ou estão estruturando políticas
estaduais de desenvolvimento territorial resolve:
DA REVALIDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS
Art. 1º - Para aderirem à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial
Sustentável reconduzida a partir de 2024, territórios vinculados até 2016 ao Pronat/PTC, já
homologados pelo Condraf, tendo mantidas ou não as atividades de seus Colegiados de
Desenvolvimento Territorial (Codeter), e que desejem manter o recorte territorial instituído à
época, deverão emitir, em ata do Codeter, a declaração de revalidação da homologação à
SFDT/MDA .
§ 1º O Codeter deverá dar ciência da confirmação de homologação ao
CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado, por meio do envio da ata da
reunião de que trata o caput.
§ 2º O Codeter não tem prazo definido para confirmação da homologação junto ao
Condraf, entretanto para fins de priorização de acesso a recursos da Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial Sustentável em 2024, a confirmação de homologação deve ser
realizada até 26 de julho de 2024.
§ 3º Juntamente com a declaração de revalidação da homologação, o Codeter
deverá enviar a listagem atualizada das organizações que o compõem.
§ 4º A declaração de revalidação da homologação deverá seguir o modelo do
Anexo desta Resolução.
§ 5º A SFDT/MDA informará ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial
(CPDT) e à Secretaria-Executiva do Condraf os territórios cuja homologação foi confirmada.
DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVOS TERRITÓRIOS
Art. 2º Para a homologação de novo território, em qualquer estado da federação, a
comissão de implantação do novo território (grupo pleiteante) deverá enviar à SFDT/MDA a
seguinte documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao
CEDR/Cedeter:
I - Documento de constituição da comissão de implantação território;
II - Ofício comunicando o pleito e solicitando a homologação ao Condraf;
III - Documento com argumentos que justifiquem a constituição do território;
IV - Ata de reunião da comissão de implantação do território endossando o
documento de argumentação e propondo a criação do território e do seu respectivo Codeter,
devidamente assinada por seus integrantes;
V - Regimento interno proposto para o Codeter, com previsão da composição
mínima de 50% por representantes da sociedade civil e composição mínima de 50% por
mulheres, para suplentes e titulares, endossado na mesma ata de reunião do grupo
pleiteante;
VI - Ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente
convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), conduzida no âmbito de cada
município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade civil (mínimo
de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações, incluindo-se
a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do
município no Codeter, assinada por seus participantes;
§ 1º Tanto a Superintendência Federal do MDA no estado, como o CEDR, poderá
fazer manifestação ao Condraf sobre o pleito do novo território, de modo a respaldá-lo ou não.
§ 2º O documento citado no inciso II do caput deste artigo deverá abordar, entre
outros elementos, os seguintes aspectos:
a) histórico: formação histórica do conjunto de municípios e processo de
ocupação;
b) cultural: costumes e valores, religiosidade, manifestações culturais, gastronomia,
produção cultural e outras formas de expressão da realidade local e dos sujeitos;
c) geoambiental: características geográficas e ambientais, como topografia,
hidrografia, clima, fauna, flora, solo, ecossistemas, bioma e preservação dos recursos
naturais;
d) político-institucional: sua institucionalização em organizações, movimentos
sociais e outras formas de expressão da sociedade civil, grau de articulação política das forças
sociais no território e a influência destas no contexto estadual;
e) econômico: base produtiva, especialização econômica, conformação dos
mercados e fluxos comerciais, infraestrutura voltada à produção e às atividades econômicas;
f) mobilidade: fluxo de pessoas, infraestrutura de transporte e migração;
g) educação: oferta educacional e as atividades formativas formais e não formais,
incluindo educação do campo.
§ 3º Para ser considerada, a reunião de que trata o inciso III do caput deste artigo
deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) ampla divulgação, com no mínimo de 15 dias de antecedência à sua realização;
b) ampla participação dos atores territoriais e representatividade dos municípios
diretamente interessados, com participação de até 50% de representantes do poder público e
no mínimo 50% da sociedade civil, sendo vedadas outras restrições, diferenciações ou
privilégios a qualquer cidadão ou segmento social.
Art. 3º O Condraf terá até 90 dias (ou até a sua reunião ordinária subsequente) para
aprovar a homologação do território, por meio de resolução, desde que haja coerência
argumentativa que indique um sentido territorial e conformidade entre a documentação
enviada pelo Codeter e a especificada nesta resolução.
§ 1º Em caso de aprovação, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá dar ciência à
Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter;
§ 2º Em caso de não aprovação imediata, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá
justificá-la, cabendo ao Codeter a possibilidade de recorrer, apresentar justificativas e/ou
apontar eventuais inconsistências processuais;
§ 3º O CPDT do Condraf ficará responsável pela análise e emissão de parecer a
respeito do pleito de homologação do território;
§ 4º - O Presidente do Condraf ou a Mesa Diretora poderão aprovar a solicitação ad
referendum.
DA HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS JÁ INSTITUÍDOS AO NÍVEL ESTADUAL
Art. 4º A homologação de territórios já instituídos ao nível estadual será
simplificada, por meio do envio da documentação desta homologação por parte do Codeter à
SFDT/MDA, juntamente com a emissão de declaração de homologação e outros documentos
de que trata o Art. 1° desta resolução.
§ 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal ao
CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado.
§ 2º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no § 4º do Art.
2° desta resolução ficam válidos e necessários também para a homologação de territórios já
instituídos ao nível estadual.
DA RECONFIGURAÇÃO DE TERRITÓRIOS
Art. 5º - Os territórios instituídos e homologados tanto no âmbito do Pronat/PTC
poderão ser reconfigurados, de forma a:
I - Alterar a sua toponímia;
II - Alterar seu limite territorial, incluindo ou excluindo município(s);
III - Revelar novo(s) território(s), com o reagrupamento de municípios;
IV - Suprimir território(s), através da incorporação de seus municípios por outro(s)
território(s).
§ 1º Para promover a integração entre políticas de apoio à agricultura familiar e
reforma agrária e conjunto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável dos
territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais dos territórios homologados pelo
Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de planejamento ou secretaria
equivalente, responsável pelo planejamento estadual.
§2° O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação das
negociações para ajustes dos recortes territoriais com o governo estadual, observando as
exposições de motivos do Codeter, Superintendência Federal do MDA no estado e
CEDR/Cedeter, quando estes julguem a impossibilidade ou inconveniência técnica ou
conceitual dos ajustes.
Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer estado da federação, o
grupo pleiteante do novo desenho territorial deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte
documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao
CEDR/Cedeter:
I - Ofício comunicando o pleito e solicitando a reconfiguração ao Condraf;
II - Documento com informações que justifiquem a reconfiguração do(s)
território(s);
III - Ata de reunião do(s) Codeter(s) pleiteante(s), endossando o documento que
justifica a reconfiguração do(s) território(s), devidamente assinada por seus integrantes;
IV - Nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território, ata de
assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por representantes da sociedade
civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações,
incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de
entrada do município no território, assinada por seus participantes.
§ 1º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados nos § 1º e § 4º
do Art. 2° desta resolução ficam válidos e necessários também para a reconfiguração de
território(s).
§ 2º No caso de haver regulamentação estadual específica à reconfiguração de
territórios, esta substituirá a presente. Neste caso, o Codeter enviará a documentação de
reconfiguração já aprovada no âmbito estadual ao Condraf, que poderá solicitar documentação
adicional, caso julgue necessária a compatibilização com os critérios de que trata este artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
. Nome do território
. Municípios que compõem o território
. Organizações que compõem atualmente o Codeter
. Datas das últimas 5 reuniões do Codeter
. Este Codeter, em ______ de ____________________________ de 2024, confirma o interesse
na homologação do território __________________, conforme o Art. 1 da Resolução do
Condraf nº 16, de 23 de maio de 2024.
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:

                            

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