Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300035 35 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo: 01416.001542/2023-85 Proponente: AMAIA PRODUCOES AUDIOVISUAIS E MUSICAIS LTDA Cidade/UF: SÃO PAULO / SP CNPJ: 07.419.227/0001-15 Valor total aprovado: R$ 8.491.011,10 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 600.000,00 para R$ 4.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3050-3 conta corrente: 27651-0 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3050-3 conta corrente: 29295-8 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-0675 TURMA DA MÔNICA JOVEM 2 Processo: 01416.003609/2023-16 Proponente: BRONZE FILMES PRODUTORA LTDA Cidade/UF: BARUERI / SP CNPJ: 02.736.672/0001-95 Valor total aprovado: R$ 17.340.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 4.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7011-4 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7012-2 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-0827 DEBORAH COLKER EM 30 MOVIMENTOS Processo: 01416.008694/2023-17 Proponente: GIROS PROJETOS AUDIOVISUAIS LTDA Cidade/UF: RIO DE JANEIRO / RJ CNPJ: 04.661.796/0001-84 Valor total aprovado: R$ 4.210.527,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 4.000.000,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 28166-2 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 1.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 29146-3 Prazo de captação: até 31/12/2024 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 2.969, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, tendo em vista o art. 7º da Portaria GM-MD nº 2.208, de 17 de maio de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61001.005258/2024-62, resolve: Conceder a Medalha da Vitória ao 1º Tenente Reformado NALDO GURGEL DO AMARAL, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL S U S T E N T ÁV E L RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a homologação de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do Condraf, em Sessão Plenária da 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de maio de 2024, CO N S I D E R A N D O : a) que existem 243 territórios instituídos no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat), sendo 120 deles incorporados ao Programa Territórios da Cidadania (PTC); b) que diversos estados da federação dispõem de Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural/ Territorial (CEDRs/Cedeters), dentre os quais alguns em plena atividade; e c) que alguns estados da federação dispõem ou estão estruturando políticas estaduais de desenvolvimento territorial resolve: DA REVALIDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS Art. 1º - Para aderirem à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável reconduzida a partir de 2024, territórios vinculados até 2016 ao Pronat/PTC, já homologados pelo Condraf, tendo mantidas ou não as atividades de seus Colegiados de Desenvolvimento Territorial (Codeter), e que desejem manter o recorte territorial instituído à época, deverão emitir, em ata do Codeter, a declaração de revalidação da homologação à SFDT/MDA . § 1º O Codeter deverá dar ciência da confirmação de homologação ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado, por meio do envio da ata da reunião de que trata o caput. § 2º O Codeter não tem prazo definido para confirmação da homologação junto ao Condraf, entretanto para fins de priorização de acesso a recursos da Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável em 2024, a confirmação de homologação deve ser realizada até 26 de julho de 2024. § 3º Juntamente com a declaração de revalidação da homologação, o Codeter deverá enviar a listagem atualizada das organizações que o compõem. § 4º A declaração de revalidação da homologação deverá seguir o modelo do Anexo desta Resolução. § 5º A SFDT/MDA informará ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial (CPDT) e à Secretaria-Executiva do Condraf os territórios cuja homologação foi confirmada. DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVOS TERRITÓRIOS Art. 2º Para a homologação de novo território, em qualquer estado da federação, a comissão de implantação do novo território (grupo pleiteante) deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter: I - Documento de constituição da comissão de implantação território; II - Ofício comunicando o pleito e solicitando a homologação ao Condraf; III - Documento com argumentos que justifiquem a constituição do território; IV - Ata de reunião da comissão de implantação do território endossando o documento de argumentação e propondo a criação do território e do seu respectivo Codeter, devidamente assinada por seus integrantes; V - Regimento interno proposto para o Codeter, com previsão da composição mínima de 50% por representantes da sociedade civil e composição mínima de 50% por mulheres, para suplentes e titulares, endossado na mesma ata de reunião do grupo pleiteante; VI - Ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), conduzida no âmbito de cada município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do município no Codeter, assinada por seus participantes; § 1º Tanto a Superintendência Federal do MDA no estado, como o CEDR, poderá fazer manifestação ao Condraf sobre o pleito do novo território, de modo a respaldá-lo ou não. § 2º O documento citado no inciso II do caput deste artigo deverá abordar, entre outros elementos, os seguintes aspectos: a) histórico: formação histórica do conjunto de municípios e processo de ocupação; b) cultural: costumes e valores, religiosidade, manifestações culturais, gastronomia, produção cultural e outras formas de expressão da realidade local e dos sujeitos; c) geoambiental: características geográficas e ambientais, como topografia, hidrografia, clima, fauna, flora, solo, ecossistemas, bioma e preservação dos recursos naturais; d) político-institucional: sua institucionalização em organizações, movimentos sociais e outras formas de expressão da sociedade civil, grau de articulação política das forças sociais no território e a influência destas no contexto estadual; e) econômico: base produtiva, especialização econômica, conformação dos mercados e fluxos comerciais, infraestrutura voltada à produção e às atividades econômicas; f) mobilidade: fluxo de pessoas, infraestrutura de transporte e migração; g) educação: oferta educacional e as atividades formativas formais e não formais, incluindo educação do campo. § 3º Para ser considerada, a reunião de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá cumprir os seguintes requisitos: a) ampla divulgação, com no mínimo de 15 dias de antecedência à sua realização; b) ampla participação dos atores territoriais e representatividade dos municípios diretamente interessados, com participação de até 50% de representantes do poder público e no mínimo 50% da sociedade civil, sendo vedadas outras restrições, diferenciações ou privilégios a qualquer cidadão ou segmento social. Art. 3º O Condraf terá até 90 dias (ou até a sua reunião ordinária subsequente) para aprovar a homologação do território, por meio de resolução, desde que haja coerência argumentativa que indique um sentido territorial e conformidade entre a documentação enviada pelo Codeter e a especificada nesta resolução. § 1º Em caso de aprovação, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá dar ciência à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter; § 2º Em caso de não aprovação imediata, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá justificá-la, cabendo ao Codeter a possibilidade de recorrer, apresentar justificativas e/ou apontar eventuais inconsistências processuais; § 3º O CPDT do Condraf ficará responsável pela análise e emissão de parecer a respeito do pleito de homologação do território; § 4º - O Presidente do Condraf ou a Mesa Diretora poderão aprovar a solicitação ad referendum. DA HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS JÁ INSTITUÍDOS AO NÍVEL ESTADUAL Art. 4º A homologação de territórios já instituídos ao nível estadual será simplificada, por meio do envio da documentação desta homologação por parte do Codeter à SFDT/MDA, juntamente com a emissão de declaração de homologação e outros documentos de que trata o Art. 1° desta resolução. § 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado. § 2º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no § 4º do Art. 2° desta resolução ficam válidos e necessários também para a homologação de territórios já instituídos ao nível estadual. DA RECONFIGURAÇÃO DE TERRITÓRIOS Art. 5º - Os territórios instituídos e homologados tanto no âmbito do Pronat/PTC poderão ser reconfigurados, de forma a: I - Alterar a sua toponímia; II - Alterar seu limite territorial, incluindo ou excluindo município(s); III - Revelar novo(s) território(s), com o reagrupamento de municípios; IV - Suprimir território(s), através da incorporação de seus municípios por outro(s) território(s). § 1º Para promover a integração entre políticas de apoio à agricultura familiar e reforma agrária e conjunto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais dos territórios homologados pelo Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de planejamento ou secretaria equivalente, responsável pelo planejamento estadual. §2° O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação das negociações para ajustes dos recortes territoriais com o governo estadual, observando as exposições de motivos do Codeter, Superintendência Federal do MDA no estado e CEDR/Cedeter, quando estes julguem a impossibilidade ou inconveniência técnica ou conceitual dos ajustes. Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer estado da federação, o grupo pleiteante do novo desenho territorial deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter: I - Ofício comunicando o pleito e solicitando a reconfiguração ao Condraf; II - Documento com informações que justifiquem a reconfiguração do(s) território(s); III - Ata de reunião do(s) Codeter(s) pleiteante(s), endossando o documento que justifica a reconfiguração do(s) território(s), devidamente assinada por seus integrantes; IV - Nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território, ata de assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do município no território, assinada por seus participantes. § 1º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados nos § 1º e § 4º do Art. 2° desta resolução ficam válidos e necessários também para a reconfiguração de território(s). § 2º No caso de haver regulamentação estadual específica à reconfiguração de territórios, esta substituirá a presente. Neste caso, o Codeter enviará a documentação de reconfiguração já aprovada no âmbito estadual ao Condraf, que poderá solicitar documentação adicional, caso julgue necessária a compatibilização com os critérios de que trata este artigo. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO . Nome do território . Municípios que compõem o território . Organizações que compõem atualmente o Codeter . Datas das últimas 5 reuniões do Codeter . Este Codeter, em ______ de ____________________________ de 2024, confirma o interesse na homologação do território __________________, conforme o Art. 1 da Resolução do Condraf nº 16, de 23 de maio de 2024. . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura:Fechar