DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I do caput
devem ser disponibilizadas à Assessoria de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de
intendência em relação ao prazo final fixado.
§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão
requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I do caput deverá,
de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo.
§ 3º Aos órgãos do Mistério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre
que necessário, a fim de que as respostas disciplinadas nos incisos I e II do caput tenham
consciência técnica e completude.
§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente
fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada, que incumbirá:
I - à Assessoria Especial de Controle interno, no caso de demandas endereçadas ao
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou,
especificamente, à Secretaria-Executiva ou ao Ministro de Estado do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II - aos órgãos específico singulares que compõem a estrutura regimental do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na
hipótese de demandas a eles endereçadas.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação
de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda.
§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão
destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI
correspondente, o registro das atividades prevista, ou em curso, com vistas ao seu
atendimento.
Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante
o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte interessados nos processos deverão
encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno,
acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa
técnica.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de
representação extrajudicial e o submeterá à Consultoria Jurídica para encaminhamento da
demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação
extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela
Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o
Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar
recomendações à Administração Pública Federal poderá ser solicitada à Assessoria Especial de
Controle Interno, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando não convocadas
pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões que
tratem sobre as demandas:
I - endereçadas ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, ou especificamente, ao titular da Secretaria-Executiva ou ao titular
do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ou
II - que envolvam:
a) mais de um órgão da estrutura regimental do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
b) órgãos e entidades ligadas a outras Pastas Ministeriais, ou
c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência de sua
participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
FRANCISCO TADEUS BARBOSA DE ALENCAR
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.000204/2024-79
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto:
Contrato
da Quadragésima
Segunda
Novação
de
Dívidas do
Fundo
de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor bruto de R$ 138.504.630,94 (cento e trinta e oito
milhões, quinhentos e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos),
na posição de 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui
junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.106022/2023-20
Interessado: Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.
Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do
Clube Militar, no valor líquido de R$ 1.710.225,98 (um milhão, setecentos e dez mil
duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), posição em 1º de agosto de
2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados
à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis,
reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.106028/2023-05
Interessado: Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no valor
de R$ 8.635.676,54 (oito milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis
reais e cinquenta e quatro centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao
final do procedimento, convertido em títulos púbicos que serão destinados ao ente
federativo.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.101621/2022-76
Interessado: Município de Nova Petrópolis - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Nova Petrópolis - RS e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), cujos
recursos se destinam ao apoio financeiro para amortização da dívida referente ao Contrato
de Financiamento nº 0531160-81/2020/FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
12.06.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 397ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 12 de junho de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de
equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o
disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Estadual nº 17.843,
de 7 de novembro de 2023, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
no desembaraço aduaneiro de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de
diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00;
9508.25.00 e 9508.29.00 e sem a existência de bem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas,
aparelhos e
equipamentos com abrangência
em todo
o território
nacional.
§ 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição
do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive
os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de
setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no
§ 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande

                            

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