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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300055 55 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I do caput devem ser disponibilizadas à Assessoria de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de intendência em relação ao prazo final fixado. § 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I do caput deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo. § 3º Aos órgãos do Mistério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas disciplinadas nos incisos I e II do caput tenham consciência técnica e completude. § 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada, que incumbirá: I - à Assessoria Especial de Controle interno, no caso de demandas endereçadas ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou, especificamente, à Secretaria-Executiva ou ao Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e II - aos órgãos específico singulares que compõem a estrutura regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de demandas a eles endereçadas. § 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda. § 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades prevista, ou em curso, com vistas ao seu atendimento. Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de representação extrajudicial e o submeterá à Consultoria Jurídica para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União. § 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando não convocadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões que tratem sobre as demandas: I - endereçadas ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou especificamente, ao titular da Secretaria-Executiva ou ao titular do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ou II - que envolvam: a) mais de um órgão da estrutura regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; b) órgãos e entidades ligadas a outras Pastas Ministeriais, ou c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes. § 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência de sua participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. FRANCISCO TADEUS BARBOSA DE ALENCAR Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.000204/2024-79 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da Quadragésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor bruto de R$ 138.504.630,94 (cento e trinta e oito milhões, quinhentos e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), na posição de 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.106022/2023-20 Interessado: Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar. Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, no valor líquido de R$ 1.710.225,98 (um milhão, setecentos e dez mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), posição em 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.106028/2023-05 Interessado: Estado do Rio Grande do Sul Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 8.635.676,54 (oito milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos púbicos que serão destinados ao ente federativo. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 17944.101621/2022-76 Interessado: Município de Nova Petrópolis - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Nova Petrópolis - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos se destinam ao apoio financeiro para amortização da dívida referente ao Contrato de Financiamento nº 0531160-81/2020/FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DESPACHO Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Publica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 397ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 12 de junho de 2024, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Estadual nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem a existência de bem similar produzido no país. § 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. § 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2024.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio GrandeFechar