Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300057 57 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio. CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio. PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo: I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula: I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados; II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava; III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; IV - o descumprimento da cláusula sétima; e V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento. PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer. PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão: I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima; ou II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União - DOU. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Fe d e r a l . CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio. Assinatura digital Representante Legal da RFB Assinatura digital Representante Legal do Município..................../ ANEXO II (Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016) MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DISTRITO FEDERAL MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda e o Distrito Federal, conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o Distrito Federal, CPNJ nº ...................., doravante denominado Conveniado, de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR. CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( CG I T R ) . CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008. CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a: I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio; III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado; IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança; V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado; VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio; VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto. CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a: I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras - SIPT; IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio; VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício; VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e IX - arcar com os custos de: a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos. CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CG I T R . PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB. CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível. CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio. CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio. PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo: I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula: I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados; II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava; III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; IV - o descumprimento da cláusula sétima; e V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento. PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer. PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia.Fechar